quarta-feira, 14 de novembro de 2012

MOMENTO JURÍDICO - O banco que envia cartão de crédito, cheque especial ou qualquer outro produto

Cabe indenização por danos morais quando uma instituição financeira envia qualquer serviço a um cliente, cobra faturas ou tarifas pelo serviço, sem que este tenha sido solicitado. Quaisquer produtos ou serviços não solicitados são considerados práticas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor. Este fato e os incômodos gerados pela dificuldade em cancelar as faturas caracterizam sofrimentos moral.

O consumidor recebe, por exemplo, um cartão de crédito que não foi solicitado e junto vem as fatura referentes às taxas de anuidade, ele não deve pagar tais despesas porque entende que foi uma mera liberalidade do banco, que ofereceu o serviço como cortesia só a título de demonstração dos produtos.

Os clientes tentam  fazer o cancelamento do cartão e das cobranças indevidas, mas o banco não aceita. Diante disso, o cliente deve entrar com um processo pedindo indenização por  danos morais acumulada com declaratória inexistência de débito contra a instituição financeira.

De acordo com a justiça, enviar serviços sem o consumidor ter feito a solicitação do mesmo, bem como as faturas de cobrança de anuidade viola o Código de Defesa do Consumidor, caracterizando prática abusiva, o que justifica a indenização moral. 

O bancos alegam que a situação vivenciada pelos consumidores cobrando as faturas, configuram um mero aborrecimento, não podendo ser considerada como um motivo para gerar indenização, sendo necessária a prova do dano efetivamente sofrido. Porém, a Justiça entende que o dano moral é presumido, não necessitando de ser provado.
Fonte: Cezar Volpi - Advogado - Vilhena-RO

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