segunda-feira, 18 de junho de 2012

ANIMAIS EM APARTAMENTO





O que pode e o que não pode no Condomínio

Ao contrário do que muitos pensam e do que se houve "pelos corredores", não existe e nem nunca existiu qualquer lei específica que proíba ou muito menos que permita ou libere a presença de animais domésticos nos apartamentos.

Quantas e quantas vezes ouvimos dizer por aí que alguém deixou de comprar ou até mesmo de locar um determinado apartamento pelo fato de ter ouvido dizer que naquele condomínio "não era permitido a entrada de animais"?  Pois be, está na lei:

Art. 1336. São deveres do condômino:
[...]
IV - dar ás suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuídores, ou aos bons costumes.

O QUE PODE:
-Manter nas unidades (apartamentos), animais de pequeno porte, desde que não prejudiquem o sosssego dos demais moradores, não ameace a salubridade do condomínio e nem ofereça perigo aos que ali circulam.

O QUE NÃO PODE:
A Convenção do Condomínio proibir, simplesmente por proibir, que na unidade seja mantido alguém do tipo animal doméstico, se os mesmos não estão pondo em risco os ítens acima citados. Clausulas contidas nas Convenções e/ou Regimentos internos não têm poderes para determinar o que se venha a manter dentro da unidade. O direito de propriedade e de privacidade são iniviláveis, salvo se contrariarem o inciso IV do art. 1.336 do CCB citado acima..

O QUE PODE:
-Proibir que estes animais, mesmo que domésticos, que não ameacem a segurança, a tranquilidade e a salubridade, circulem livremente pelas áreas comuns. A Convenção e/ou Regimento interno, têm legitimidade de disciplinar as regras de uso das áreas comuns, e a proibição de animais por ali, podem sim, ser proibidos, desde que expressamente previsto.

O QUE NÃO PODE:
-Manter nas unidades, cão, mesmo que de pequeno porte, que venham a incomodar os demais moradores, seja, com exalção de odores ou latidos demasiados. É comum ouvirmos de alguns condôminos que foram notificados que retirarem seus cães das unidades, de que tais animais "não incomodam ninguém". Se existirem nos livros de registros de ocorrências, reclamações de latidos e/ou odores ou até mesmo de ameaça de agressão destes animais a moradores, sugerimos aos seus criadores, que observem melhor seus "cãezinhos", alguma coisa errada pode realmente está existindo.

O QUE PODE:
-Exigir cadernetas de vacinação destes animais, bem comol que eles não circulem pelos elevadores. Tudo vai depender do que estiver previsto na Copnvenção e/ou Regimento interno.

O QUE NÃO PODE:
-Transformar as unidades (apartamentos) em criadouros. Está constantamente procriando animais domésticos nas unidades, não é permitido, isso vai de encontro a fianalidade do condom~inio, que deve ser estritamente residencial.

O QUE SE DEVE SER APLICADO (SEMPRE):
A política da boa vizinhança e do bom senso. Com isso, a convivência em condomínio ficará muito próxima da ideal.
Fonte: Inaldo Dantas/Advogado e Presidente do SECOVI-PB/Jornal Correio da Paraíba



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