As últimas medidas adotadas pela ANATEL, no sentido de adequar as operadoras de telefonia nos requisitos mínimos de fornecimento de serviço telefônicos, especialmente para que cumpram as ofertas publicitárias de que se valem para seduzir novos clientes, embora um pouco tardias - sabe-se que esses problemas se arrastam há bastante tempo -, apenas refletem a precariedade dos serviços e do tratamento que é, atualmente dispensado aos consumidores brasileiros.
Notadamente, o Código de Defesa do Consumidor determina que toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veicular pelos fornecedores de produtos ou serviços - não apenas de telefonia, mas qualquer tipo de serviço ou produto - , integra o contrato firmado com o consumidor, obrigando, portanto, o atendimento a essas ofertas ou apresentações. Além disso, essa mesma lei protetiva do consumidor, reconhecendo este último como vulnerável na relação traz diversas medidas que asseguram ou o cumprimento do contrato ou a devolução do dinheiro, tudo acrescido dos prejuízos eventualmente por ele sofridos.
Assim, caso desrespeitada a oferta veiculada pelo fornecedor de serviços ou o contrato posteriormente firmado entre as partes, pode o consumidor invocar o Poder Judiciário, não apenas para fazer cumprir o que havia sido prometido, mas também para que sejam abatidos valores eventualmente gastos a maior, em razão do serviço não prestado de forma adequada ou mesmo dos prejuízo s sofridos, decorrentes dessa prestação defeituosa.
Certamente, o consumidor encontra também proteção no PROCON e nas agências de regulamentação, que possuem, contudo, a força do Poder Judiciário para condenar o prestador de serviços a cumprir o contrato firmado com os consumidores, sendo a via judicial ainda o caminho mais efetivo para o consumidor fazer valer os seus direitos.
Fonte: Fabrício Angerami Poli - Advogado - São Paulo/SP
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