domingo, 15 de abril de 2012

TRANSPOSIÇÃO DOS SERVIDORES

EXCLUSIVO: O PARECER SECRETO DA TRANSPOSIÇÃO


Desde o dia 5 de janeiro de 2011, Governo, sindicalistas e a bancada federal sabem exatamente quais as regras definidas pela União para a Transposição de servidores estaduais aos quadros federais. Parecer aprovado pela Advocacia Geral da União (AGU) abordou todos os pontos polêmicos e definiu quem, afinal, terá direito ao benefício definido na Constituição Federal através da Emenda 60. Segundo a AGU, serão beneficiados somente os servidores que estavam em atividade até o dia 15 de março de 1.987, data da posse do primeiro governador eleito de Rondônia. E mesmo assim, esses funcionários terão direito somente se tiverem sido contratados através de concurso público. Servidores de empresas públicas (CAERD, CERON, BERON) estão mesmo de fora. Mas não é só: aqueles que preencherem os requisitos ainda terão um problema maior: a AGU diz que é necessário a aprovação de uma nova Lei, ou Medida Provisória para definição de cargos para esses novos servidores da União.

O parecer da AGU foi motivado pelas alterações realizadas no Decreto de regulamentação, exigidas por sindicatos e parlamentares. Da versão original, a Secretaria de Recursos Humanos atendeu o pleito para garantir a Transposição de empregados das estatais, garantia aos aposentados, a exclusão da data de 15 de março de 1987, para permitir a Transposição de servidores admitidos até o dia 31 de dezembro de 1991, além da fixação de parâmetro de salários com outros cargos federais e questões menos polêmicas. O Decreto regulamentador, publicado em 5 de julho de 2011 passou longe dos detalhes técnicos, que será utilizado apenas internamente e com a definição de quem pode entrar ou não.

Com base nos pedidos de políticos e sindicatos, o advogado da União e Coordenador-Geral Jurídico de Atos Normativos, Felipe Nogueira Fernandes apresentou parecer, que foi submetido ao crivo da cúpula da AGU e restou aprovado.  O parecer joga um banho de água fria em milhares de servidores. Foi recebido com repulsa e revolta pelos sindicalistas, que tentam fazer de tudo para alterar o que definiu a AGU. Mas não há fórmula política que resolva o impasse, principalmente porque os argumentos levantados no parecer são fortes e buscam proteger a União de possíveis questionamentos junto ao Supremo Tribunal Federal (STF).

O que muda
Pelo entendimento da União, a principal polêmica da Transposição é finalmente desfeita: estão mesmo de fora os servidores contratados depois de 15 de março de 1.987. Os sindicatos e a bancada defendiam que poderiam “transpor” aqueles que estavam em atividade até 31 de dezembro de 1.991, ou seja, 10 anos após a instalação do Estado de Rondônia. A base legal era a Lei Complementar 041, que criou o Estado. Em seu Artigo 36, diz que “as despesas, até o exercício de 1991, inclusive, com os servidores de que tratam o parágrafo único do art. 18 e os arts. 22 e 29 desta Lei, serão de responsabilidade da União”. Em termos gerais, para a AGU, o simples fato da Lei tratar sobre a questão do pagamento de servidores, isso não quer dizer que estão beneficiados funcionários contratados após a posse do primeiro governador.

NOVA LEI SERÁ NECESSÁRIA PARA GARANTIR CARGOS
O parecer apresentado pela AGU analisou com rigor as principais questões polêmicas que envolvem a Transposição dos servidores de Rondônia aos quadros federais. As principais deliberações são:

I – Os empregados de empresas estatais não estão albergados pelo art. 89 do ADCT.
II – Os servidores admitidos pelo Estado de Rondônia após a posse do primeiro Governador eleito não estão albergados pelo art. 89 do ADCT.
III – A criação e a transformação de cargos submetem-se à reserva de lei.
IV – Não pode ser atribuída efetividade a servidores que não tenham sido admitidos por concurso público, ainda que estabilizados pelo art. 19 do ADCT.

Com se viu, além da definição de que somente aqueles que estavam em atividade até a data de posse do primeiro governador, há uma novidade: a presidente da República será obrigada a enviar Projeto de Lei, ou Medida Provisória ao Congresso Nacional, definindo cargos e salários do novo funcionalismo. Isso decorre porque o poder normativo de um decreto não pode avançar no assunto por causa da chamada reserva legal: cabe ao Executivo, com aval do Legislativo, a criação de estrutura empregatícia, conforme determina a Constituição Federal.

Antes de abordar esse assunto no entanto, o parecer avança na questão do funcionalismo a ser beneficiado: sem chances para quem foi admitido servidor estadual após a posse do primeiro governador, Jerônimo Santana, em 15 de março de 1.987. Segundo o entendimento da AGU, por mais que faça referência ao Artigo 36 da Lei Complementar 041, que criou o Estado de Rondônia, isso não quer dizer que estes servidores estejam abrigados pela nova norma. Na verdade, defende o parecer, o simples fato da definição legal de que nos 10 anos seguintes a criação do Estado os encargos financeiros de pagamento de pessoal serem de responsabilidade da União, não há previsão para qualquer benefício ao funcionalismo admitido entre 16 de março de 1.987 a 31 de dezembro de 1.991. Somente são beneficiados os servidores cujas remunerações continuaram a ser custeadas pela União até o final do prazo de 10 anos: servidores e os policiais militares alcançados pelos efeitos do art. 36 da Lei Complementar nº 41. Esse funcionalismo na verdade, foi contratada pela administração do ex-território e por isso, podem ser considerados federais.

A AGU deixa claro, que a intervenção política para tentar fazer valer o entendimento de sindicatos, não tem qualquer valor, até porque essa vedação já foi deixada clara na própria Emenda 60, que mudou a Constituição Federal.

Enquadramento, a necessidade legal
O parecer da AGU destaca que a primeira minuta de decreto apresentado a AGU tinha uma previsão e a nova, alteração completamente diferente. A primeira dizia que o quadro dos novos servidores seria constituído por “cargos ou empregos análogos aos ocupados pelos servidores na data da formalização do Termo de Opção”. Já a nova proposta de regulamento determina o posicionamento dos servidores transpostos em carreiras específicas de servidores dos ex-territórios federais (policiais e bombeiros militares, policiais civis e professores) ou no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – PGPE ou da Previdência, Saúde e Trabalho – PST.

A análise técnica, explica o advogado FELIPE NOGUEIRA FERNANDES, em seu parecer, avalia que isso certamente vai trazer questionamentos jurídicos. E explica: O artigo 89 da Lei nº 12.249, de 2010 (regulamenta a Transposição), dispõe expressamente que, para fins de inclusão no quadro em extinção da Administração federal, deve ser “considerado o cargo ou emprego ocupado pelo servidor na data da entrega do documento da opção”. Segundo, porque o regulamento expedido pelo Presidente da República não pode criar ou transformar cargos, empregos ou funções públicas, o que se sujeita à reserva de lei (art. 48, X, CRFB/88). Terceiro, porque a falta de isonomia não pode servir de fundamento para, sem lei, alterar a remuneração de servidores públicos (Súmula nº 339/STF ). Assim, há necessidade de edição de uma nova Lei, ou mesmo Medida Provisória.

Nas explicações técnico-jurídicas, há destaque para o fato de que, por mais que se queira incluir os servidores no PGPE, no PST ou nas carreiras referentes aos servidores dos ex-territórios federais, há ausência de cargos. E mais, esses cargos são criados para extinção assim que o servidor morre.” Além disso, também é relevante mencionar que as carreiras específicas de servidores dos ex-territórios federais se destinam ao pessoal admitido anteriormente à transformação em Estado e o art. 89 do ADCT autoriza a incorporação aos quadros federais de servidores admitidos pelo próprio Estado de Rondônia. Isso resultaria na situação de transposição de servidores admitidos pelo Estado de Rondônia, por ato normativo infralegal”.

Primeiro parecer estava correto
O parecer defende o retorno da primeira versão: os servidores devem ser enquadrados em cargos, empregos ou funções idênticos aos que atualmente ocupam na administração estadual. “Em outros termos, é possível concluir que, por força do art. 89 do ADCT, os cargos, empregos ou funções públicas ocupadas por tais servidores na esfera estadual seriam transferidos para a Administração federal na medida em que optarem pela sua inclusão em quadro em extinção da União... Isso não impediria a possibilidade de posterior transformação dos cargos transferidos em outros cargos equivalentes que já existam no âmbito da Administração federal, com a consequente transposição de seus ocupantes, desde que mediante ato normativo primário.”

E conclui com a inevitável definição de que a lei ou a medida provisória, seriam a via jurídica adequada para promover a transposição dos servidores que optarem pelo enquadramento de que trata o art. 89 do ADCT para cargos equivalentes no âmbito da Administração federal, diversos dos que atualmente ocupam em nível estadual.

Em todos os casos, defende o parecer da AGU, apenas os servidores que tenham sido admitidos por concurso público poderiam contar com o atributo da efetividade no serviço público. Diz a AGU, que nem mesmo por lei poderia ser atribuído cargo efetivo a servidores que não tenham sido admitidos por concurso público, mesmo que estabilizados por força do art. 19 do ADCT. “Isso conduz à conclusão de que, mesmo que se entendesse pela possibilidade de posicionar os servidores oriundos do Estado de Rondônia, por meio de decreto, em cargos efetivos do PGPE, PST ou destinados aos servidores dos ex-territórios federais, deveria ser ressalvada a situação dos servidores que não tenham sido admitidos por concurso público, uma vez que estes não podem ser investidos em cargo efetivo.”
Fonte: Rondoniaagora

                                                        Enquanto isso......


                              Servidor esperando a Transposição!....








Nenhum comentário:

Postar um comentário