O Supremo Tribunal Federal considerou que beber e dirigir é crime mesmo que não haja dano a terceiros. A decisão de 27 de setembro, é da Segunda Turma do STF, que negou um babeas corpus a um motorista de Araxá (MG) denunciado por dirigir embriagado. Na ação, a Defensoria Pública argumentou que não cabe punição a um "comportamento que se mostre apenas inadequado", sem prejuízos concretos.
Por unanimidade o STF decidiu negar o habeas corupus pedido pela defensoria. "É como o porte de armas. Não é preciso que alguém pratique efetivamente um ilícito com emprego da arma. O simples porte constitui crime de perigo abstrato porque outros bens estão em jogo", disse o ministro Ricardo Lewandowki.
Em primeira instância o condutor foi absolvido, porque o juiz considerou que dirigir embriagado só se torna crime de trânsito quando o ato causa algum dano. O Tribunal de Justiça, porém, entendeu que houve violação da lei.
De acordo com o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, quem conduz veículo com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior ao permitido pode ter pena se seis meses e três anos, multa e suspensão da habilitação.
Fonte: A Gazeta de Rondônia
Nenhum comentário:
Postar um comentário