O projeto de Lei 2126/11 foi aprovado no último dia 25/03/2014 na Câmara dos Deputados e depende apenas de aprovação no Senado e sanção presidencial.
Caro leitor (a), você sabe do que se trata o projeto de Lei 2126/11? Caso nunca tenha ouvido falar, talvez você o conheça como Marco Civil da Internet. Lembrou? Você sabe o que isso acarretará e mudará nas normas de utilização da internet pelos usuários? O artigo de hoje visa esclarecer estes pontos, já que o Marco Civil da internet “teve seu primeiro passo dado”, para que suas normas possam surtir efeito, já que a Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (25/03/2014), por votação simbólica o referido projeto de lei.
Primeiramente, temos que relembrar a história e analisar a proposta da PL (projeto de lei) verificando quais garantias esta veio resguardar.
A iniciativa surgida no final do ano de 2009, é uma espécie de constituição para quem utiliza a internet, ditando normas, sanções e inicialmente, colocando o governo como uma espécie de administrador da rede. O projeto ganhou bastante força após a descoberta das práticas de espionagem utilizadas pelo governo Norte Americano contra o Brasil e outros países.
A proposta está sendo alvo de divergências políticas e de opinião, o grande receio é que com a aprovação desta lei, seja criada a censura a liberdade que existe e sempre existiu na utilização da rede, dando controle em excesso ao governo e possibilitando atos discricionários de privação de liberdade por parte deste.
Nestes 5 anos que a lei vem sendo discutida, o texto sofreu diversas alterações, sendo aprovada na câmara de forma menos controladora por parte do Governo, e mantendo a liberdade do usuário.
Segundo o Deputado Federal Alessandro Molon (PT-RJ), relator do projeto, os principais princípios deste são: privacidade, vigilância na web, internet livre, dados pessoais, fim da propaganda dirigida, liberdade de expressão, conteúdo ilegal e armazenamento de dados.
Mas o que muda em relação ao projeto original?
I) Armazenamento de dados - A principal medida adotada pelo Governo Brasileiro no Marco Civil, era a de prevenir a espionagem internacional, razão pela qual o projeto determinava que empresas de internet deveriam criar data centers no Brasil para que pudessem operar, esta norma obrigava estas empresas a manter os dados dos brasileiros em servidores nacionais, dificultando uma possível espionagem, tal medida afetava diretamente empresas como Google e Facebook, além de criar a polêmica sobre o controle destes dados pelo Governo Brasileiro, gerando grande discussão política e dividindo milhares de opiniões.
O projeto passou por alterações e na recente aprovação pela Câmara dos Deputados, deixou de existir esta exigência, permitindo que as empresas de internet continuem a armazenar os dados de Brasileiros em servidores estrangeiros.
II) Neutralidade - O objetivo de criar a neutralidade na rede visa impedir que provedores de internet possam ofertar serviços de conexões diferenciados, como a venda de um pacote que permite apenas o acesso a e-mails ou a rede sociais. Ou seja, limitando o uso geral de sua conexão. A neutralidade prevê que as empresas que fornecem o serviço de internet, sejam neutras em relação ao tráfego de dados, não podendo criar qualquer impedimento para que este usuário acesse qualquer conteúdo ou utilize qualquer serviço.
Neste ponto, a lei acertou em cheio, garantindo a liberdade de expressão e a utilização do serviço contrato da maneira que o usuário preferir, impedindo a prática comum de determinadas empresas que oferecem pacotes de assinatura de internet fazendo limitação no acesso para que o usuário usufrua somente do serviço A ou B..
III) Fim da propaganda dirigida - O texto do projeto de lei, proíbe a utilização da propaganda específica. Atualmente as empresas captam informações dos usuários quando ele faz pesquisas, marca que está frequentando determinado lugar, curte ou compartilha alguma informação, basicamente tudo que você faz na internet. Reparem que quando realizamos a busca por determinado produto, milhares de campanhas similares começam a aparecer? Isso se deve a estratégia de marketing adotada por estas empresas que comercializam os dados dos usuários por preços exorbitantes, tudo isto para oferecer a “campanha certa para o cliente certo”.
Esta decisão novamente atinge de forma direta tanto a Google como o Facebook, que possuem bases de dados com este tipo de informações dos usuários. A partir de agora estas empresas poderão apenas guardar os dados pelo período de seis meses, desde que este armazenamento esteja especificado no contrato aceito pelo usuário no momento da contratação do serviço.
Reitera-se aqui que o serviço não precisa ser pago, como no caso do Facebook que é gratuito.
IV) Da Requisição de Registros - De acordo com o artigo 17 e incisos, o projeto prevê que os dados referentes aos registros de conexões e acesso de informações, somente poderão ser requisitados e exibidos mediante ordem judicial fundamentada.
Estas informações poderão ser requeridas para a formação de provas em ações civis ou penais, desde que se prove os indícios da ocorrência do ilícito, justificativa motivada da utilidade dos registros e o período do qual se referem.
Resumindo: Quais os direitos do consumidor com a aprovação da Lei?
- Inviolabilidade e sigilo de suas comunicações. Só ordens judiciais para fins de investigação criminal podem mudar isso;
- Não suspensão de sua conexão, exceto em casos de não pagamento;
- Manutenção da qualidade contratada da sua conexão;
- Informações claras nos contratos de prestação de serviços de operadoras de internet, o que inclui detalhes sobre proteção de dados pessoais;
- Não fornecimento a terceiros sobre registros de conexão à internet.
- O Marco Civil estabelece que a guarda de registros seja feita de forma anônima. Ou seja, os provedores poderão guardar o IP, nunca informações sobre o usuário.
Quem responde pelo conteúdo veiculado na rede?
- Os usuários respondem pelo conteúdo que publicam.
- Os provedores de acesso (responsáveis por oferecer o serviço de conexão à internet aos usuários) não podem ser responsabilizados por danos decorrentes de conteúdo gerado por usuários.
- Já os provedores de conteúdo – no caso, quem administra os sites da internet – só serão responsabilizados caso não acatem no prazo correto decisões jurídicas específicas de retirar do ar conteúdos gerados pelos usuários.
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