Foi sancionada nesta quinta-feira (20), pela
presidente Dilma Rousseff, a Lei Federal nº 12.830, de 20 de junho de 2013, que
dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. O
texto foi publicado hoje (21) no Diário Oficial da União e já está em vigor.
As funções de
polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de
polícia passam a ser definidas como de natureza jurídica, essenciais e
exclusivas de Estado, cabendo ao delegado, na qualidade de autoridade policial,
a condução da investigação criminal, por meio de inquérito policial ou de outro
procedimento previsto em lei, que tenha o objetivo de apurar as circunstâncias,
a materialidade e a autoria das infrações penais.
O inquérito
policial ou outro procedimento presidido pelo delegado de polícia somente
poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho
fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância
dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a
eficácia da investigação. Não poderá ainda o delegado de polícia ser removido
da Unidade Policial em que tiver exercício sem que haja ato devidamente
fundamentado.
Ao titular do cargo
de delegado de polícia, privativo de bacharel em Direito, deve ser dispensado,
a partir de hoje, o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados,
defensores públicos, membros do Ministério Público e advogados.
Confira a nova lei:
LEI Nº 12.830, DE
20 DE JUNHO DE 2013.
Dispõe sobre a
investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta
Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
Art. 2º As
funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo
delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de
Estado.
§ 1º Ao
delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da
investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento
previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da
materialidade e da autoria das infrações penais.
§ 2º Durante
a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia,
informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
§ 3º
(VETADO).
§ 4º O
inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente
poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho
fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância
dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a
eficácia da investigação.
§ 5º A
remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.
§ 6º O
indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado,
mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria,
materialidade e suas circunstâncias.
Art. 3º O
cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe
ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os
membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de
junho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo
Cardozo
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena
Adams
Fonte: Blog do Delegado
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