Pode-se contar uma grande mentira apenas omitindo a verdade. A partir desse fato, reparem que as lojas de móveis, eletrodomésticos e carros de Porto Velho, em particular, e do Brasil, modo geral, escondem uma informação essencial para o consumidor: o montante de juros cobrados na venda de seus produtos.
Todos conhecem a expressão “parcelas que cabem no seu bolso”, hoje lugar-comum. Mas quem faz uso dela deveria ser punido exemplarmente, por agir contra a economia popular, ao enganar milhares de pessoas, pois omite, deliberadamente, o verdadeiro valor dos produtos vendidos.
Ora, o que deve caber nos bolsos de todos nós, consumidores, não são parcelas que se aparentam baixas, mas os juros cobrados; só que as publicidades veiculadas em anúncios de televisão, rádio, jornais, cartazes e folders, entre outros, omitem essa informação e destacam apenas o valor de cada parcela.
Assim, o valor FINAL de um produto pode significar a diferença entre a compra pelo seu valor REAL, à vista, e até mais de duas vezes o valor efetivamente cobrado através dos juros omitidos pelos vendedores, sempre orientados por seus patrões a esconderem a verdade dos consumidores mais desavisados ou menos exigentes.
Infelizmente, a maioria das pessoas não aprendeu a lidar com juros compostos e juros simples, senão perceberiam, por exemplo, que aquela televisão LED de 42 polegadas por R$ 1.899,00 à vista, com os juros cobrados e não declarados explicitamente no anúncio, custará, em quinze parcelas, nada menos que R$ 2.848,50; ou seja, quem que se dispuser a pagar essa mistura de anatocismo e usura, desembolsará, afinal, mais R$ 949,50, o suficiente para, digamos, comprar um outro televisor, de 24 polegadas, para o quarto de seu filho, por R$ 669,00 e ainda sobrar troco para comprar duas antenas digitais de R$ 139,00. Esses valores estão no folder de uma grande loja de eletrodomésticos de Porto Velho e servem como prova dessa artimanha comercial.
Façam as contas e vejam o nível a que chegou a exploração do povo mais humilde, que não entende de matemática. Isso é uma afronta à Lei nº 10.692/04 e ao seu regulamento, o Decreto nº 5.903/06.
Esses diplomas legais exigem que o preço de produto ou serviço seja informado discriminando-se o total à vista e, no caso de outorga de crédito, como nas hipóteses de financiamento ou parcelamento, também sejam discriminados o valor total financiado a ser pago; o número, periodicidade e valor das prestações; os juros; e o s eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o valor do financiamento ou parcelamento.
Chega de exploração contra o consumidor!
Fonte: Autor: Gabriel Tomasete
Advogado, Conselheiro Estadual e Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/RO.
Atuou no Procon de Presidente Prudente-SP. Advoga para ONG de defesa de consumidores desde 2004, em Porto Velho-RO.
www.twitter.com/gabrieltomasete
E-mail: gabriel@tomasete.com.br - Tudo Rondônia
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