A Fazenda Nacional sustentou em juízo a possibilidade da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Velho constituir créditos fiscais contra advogados vinculados à OAB/RO, usando o procedimento previsto no artigo 6º da Lei Complementar nº 105, de 200
O juiz Dimis da Costa Braga, da 1ª vara federal da Seção Judiciária de Rondônia, garantiu o total sigilo das movimentações financeiras dos advogados do Estado, em decisão liminar exarada no Mandado de Segurança Coletivo nº 1000016-29.2016.4.01.4100, impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Rondônia.
A Fazenda Nacional sustentou em juízo a possibilidade da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Velho constituir créditos fiscais contra advogados vinculados à OAB/RO, usando o procedimento previsto no artigo 6º da Lei Complementar nº 105, de 2001. Os procuradores da Fazenda disseram, ainda, que está se confundido proteção constitucional do sigilo de dados com a proteção contra a interceptação de dados, protegida pela cláusula de reserva de jurisdição absoluta. Entendem os representantes do órgão que não é necessário autorização prévia para a prática do ato, afirmando nos autos do processo que a prática é adotada na esmagadora maioria dos países considerados avançados.
A Justiça Federal julgou o caso, apresentando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, inclusive declarando a inconstitucional da Lei nº 9.311/1996, da Lei Complementar nº 105/2001 e do Decreto nº 3.724/2001.
Analisando a chamada fumaça do bom direito e o perigo da demora em se decidir sobre a liberação ou não dos dados financeiros dos advogados para Fazenda Nacional, o magistrado Dimis Braga entendeu que ambos os institutos jurídicos estavam presentes na ação judicial, pelos supostos prejuízos imediatos que poderiam ser causados aos advogados e pelo risco de estarem imediatamente sujeitos a terem quebrados seus sigilos bancários diretamente pela autoridade fiscal. Assim, ele deferiu o pedido liminar para suspender a aplicação da Instrução Normativa da Receita Federal nº 21571/2015, no que se refere aos advogados e sociedade de advogados com registro na OAB/RO, garantindo a estes o direito de não sofrer os efeitos da mencionada Instrução Normativa, em especial o direito de não terem seus sigilos bancários quebrados diretamente pela autoridade fiscal.
Fonte: ASCOM/JF - (Tudo Rondônia).
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