Justiça determina unificação de isonomia para policiais civis
Já há tempos questionamos o
porquê da inércia da unificação da isonomia. Sempre defendi nesse espaço a
entrada via Sinsepol de uma ação judicial coletiva contra o Estado, a fim de
obrigá-lo a unificar o adicional de isonomia conforme determina a Lei 2453/11.
De fato passamos dois anos com a negativa do Estado e o Sindicato não tomou
providências quanto a entrada de ação na Justiça.
Face essa omissão vários colegas já
impetraram ações judiciais, pagando individualmente honorários advocatícios,
com o pedido de obrigar o Estado a cumprir a lei estadual.
E já começaram sair decisões. Está
acertando o Judiciário em conceder o direito que é mais que cristalino, pois a
lei não possui vício algum, além de ser clara a mandamento de unificação.
Lamentável que os colegas tenham que pagar
advogados para obterem seus direitos, enquanto o ente sindical poderia fazê-lo
com uma única ação coletiva, pagando um valor que já consta em nossas
contribuições mensais.
Vejam a decisão:
Vara: 1ª Vara do
Juizado Especial da Fazenda Pública
Classe: Procedimento
Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerido: Fazenda
Pública do Estado de Rondônia
Vistos.
Pretendem os
requerentes a incorporação do adicional de isonomia ao vencimento básico,
em atenção ao que autoriza a Lei Estadual nº 2.453 de 10/05/2011.
O requerido defende-se
que a concessão do adicional pleiteado é matéria regida por regramento
próprio e que não mais subsiste o princípio da isonomia remuneratória após
o advento da Emenda Constitucional nº 19/98. Requer a improcedência
do pedido.
DECIDO
Trata-se de ação com
pedido de natureza condenatória, tendo por fundamento a Constituição
Federal e a Lei Estadual nº 2.453 de 10/05/2011 (fls. 17). Vejamos.
Lei nº 2.453/2011. Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a
incorporar ao vencimento do servidor Policial Civil do Estado de Rondônia,
mediante requerimento individual, a verba remuneratória atualmente
percebida, por força de decisão judicial ou administrativa, sob a rubrica
“Vencimento 2 (Adicional de Isonomia).
A defesa apresentada
pelo requerido está alheia à relação jurídica de direito material
discutida no presente, deixando de ser apresentado qualquer elemento
que afaste a vigência ou a aplicabilidade da lei ordinária indicada pelos
requerentes.
Os requerentes não
acionam o Poder Judiciário para reconhecimento de isonomia salarial entre
classes equivalentes, extinta após o advento da EC nº 19/98 e vedada pela
súmula 339 do STF, mas visam tão somente o cumprimento de lei
estadual autorizadora de incorporação salarial de valores já recebidos.
Não há que se falar em
recepção remuneratória em excesso, vantagem nova ou pagamento de valores
em qualquer rubrica que implicará em aumento de despesa pública.
O adicional de
isonomia recebido pelos requerentes possui, na realidade,
natureza salarial à margem da nomenclatura concedida pela Administração
Pública de “adicional”,
principalmente por não ser tal verbal de natureza excepcional
e/ou transitória.
Cuida de situação
fática consolidada a longo prazo, no caso dos requerentes pela via
administrativa (ingressantes na carreira da Polícia Civil após 2005),
reconhecida pela Lei Ordinária nº 2.453/2011, que, agora, não pode ser
alterada por mera liberalidade administrativa.
Inclusive, o requerido
em defesa sustenta que a Lei nº 2.453/2011 apenas autorizou a unificação
das rubricas, deixando de indicar qualquer argumento que afaste
a incidência da referida lei.
Com efeito,
inaplicáveis os julgados colacionados pelo requerido à hipótese dos autos.
Não há que se falar em vedação constitucional exarada no art. 37, inc.
XIV, da Constituição Federal, diante do novo tratamento concedido à
matéria com vigência de lei ordinária estadual (readequação de
nomenclatura de vencimento).
O regulamentado pelo
dispositivo constitucional supracitado são os acréscimos concedidos pelos
servidores público, por exemplo, a base de cálculo de adicionais deverá
ter por base somente o vencimento básico.
Veda-se o efeito
“efeito cascata” dos acréscimos com recebimento de vantagens pelos mesmos
fundamentos. Os requerentes não estão sendo beneficiados com adicional de
isonomia sobre adicional de isonomia.
Na nova estrutura
remuneratória o adicional de isonomia deve ser incluído na por absorção ao
vencimento básico mediante requerimento individual dos
interessados, conforme disciplinado na Lei Ordinária Estadual nº
2.453/2011.
Dos contracheques
carreados aos autos observa-se que os requerentes recebem parte de seus
vencimentos à título de adicional de isonomia, o que deve ser incorporado
para constar somente um vencimento, respeitado o princípio da
irredutibilidade dos
vencimentos de servidores públicos.
A mora administrativa
está demonstrada nos autos por meio dos documentos de fls. 15-16, fls.
24-25 e fls. 33-34, havendo comprovação de que foi solicitada a
incorporação administrativa desde 18/05/2011 sem que exista qualquer
resposta por parte do agente responsável, portanto, ultrapassado prazo
superior ao esperado para retorquir o reclamado pelos requerentes (CF 5º
LXXVIII).
Posto isso, julgo
TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido
feito em face do ESTADO DE RONDÔNIA para determinar que o requerido
incorpore ao vencimento dos requerentes a verba remuneratória atualmente
percebida sob a rubrica “Vencimento D.J. (Adicional de Isonomia)”, no
prazo de 10 (dez) dias.
DECLARO RESOLVIDO o mérito, nos termos do artigo 269,
incido I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em
custas e honorários advocatícios com escopo no artigo 55 da Lei nº
9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Se o trânsito em
julgado, decorrer 05 (cinco) dias sem requerimento de cumprimento,
arquive-se.
P.R.I. (deverá o
requerido ser intimado por remessa dos autos).
Agende-se decurso de prazo recursal.
Cacoal-RO,
sexta-feira, 19 de outubro de 2012.
Anita Magdelaine Perez
Belem
Juíza de Direito
Fonte: renanmaldonado.com
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