terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

É de interesse dos servidores da Polícia Civil

Justiça determina unificação de isonomia para policiais civis

Já há tempos questionamos o porquê da inércia da unificação da isonomia. Sempre defendi nesse espaço a entrada via Sinsepol de uma ação judicial coletiva contra o Estado, a fim de obrigá-lo a unificar o adicional de isonomia conforme determina a Lei 2453/11. De fato passamos dois anos com a negativa do Estado e o Sindicato não tomou providências quanto a entrada de ação na Justiça.
Face essa omissão vários colegas já impetraram ações judiciais, pagando individualmente honorários advocatícios,  com o pedido de obrigar o Estado a cumprir a lei estadual.
E  já começaram sair decisões. Está acertando o Judiciário em conceder o direito que é mais que cristalino, pois a lei não possui vício algum, além de ser clara a mandamento de unificação.
Lamentável que os colegas tenham que pagar advogados para obterem seus direitos, enquanto o ente sindical poderia fazê-lo com uma única ação coletiva, pagando um valor que já consta em nossas contribuições mensais.
Vejam a decisão:
Vara: 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Classe: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Vistos.
Pretendem os requerentes a incorporação do adicional de isonomia ao vencimento básico, em atenção ao que autoriza a Lei Estadual nº 2.453 de 10/05/2011.
O requerido defende-se que a concessão do adicional pleiteado é matéria regida por regramento próprio e que não mais subsiste o princípio da isonomia remuneratória após o advento da Emenda Constitucional nº 19/98. Requer a improcedência do pedido.
DECIDO
Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória, tendo por fundamento a Constituição Federal e a Lei Estadual nº 2.453 de 10/05/2011 (fls. 17). Vejamos.
Lei nº 2.453/2011. Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar ao vencimento do servidor Policial Civil do Estado de Rondônia, mediante requerimento individual, a verba remuneratória atualmente percebida, por força de decisão judicial ou administrativa, sob a rubrica “Vencimento 2 (Adicional de Isonomia).
A defesa apresentada pelo requerido está alheia à relação jurídica de direito material discutida no presente, deixando de ser apresentado qualquer elemento que afaste a vigência ou a aplicabilidade da lei ordinária indicada pelos requerentes.
Os requerentes não acionam o Poder Judiciário para reconhecimento de isonomia salarial entre classes equivalentes, extinta após o advento da EC nº 19/98 e vedada pela súmula 339 do STF, mas visam tão somente o cumprimento de lei estadual autorizadora de incorporação salarial de valores já recebidos.
Não há que se falar em recepção remuneratória em excesso, vantagem nova ou pagamento de valores em qualquer rubrica que implicará em aumento de despesa pública.
O adicional de isonomia recebido pelos requerentes possui, na realidade, natureza salarial à margem da nomenclatura concedida pela Administração Pública de adicional”, principalmente por não ser tal verbal de natureza excepcional e/ou transitória.
Cuida de situação fática consolidada a longo prazo, no caso dos requerentes pela via administrativa (ingressantes na carreira da Polícia Civil após 2005), reconhecida pela Lei Ordinária nº 2.453/2011, que, agora, não pode ser alterada por mera liberalidade administrativa.
Inclusive, o requerido em defesa sustenta que a Lei nº 2.453/2011 apenas autorizou a unificação das rubricas, deixando de indicar qualquer argumento que afaste a incidência da referida lei.
Com efeito, inaplicáveis os julgados colacionados pelo requerido à hipótese dos autos. Não há que se falar em vedação constitucional exarada no art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal, diante do novo tratamento concedido à matéria com vigência de lei ordinária estadual (readequação de nomenclatura de vencimento).
O regulamentado pelo dispositivo constitucional supracitado são os acréscimos concedidos pelos servidores público, por exemplo, a base de cálculo de adicionais deverá ter por base somente o vencimento básico.
Veda-se o efeito “efeito cascata” dos acréscimos com recebimento de vantagens pelos mesmos fundamentos. Os requerentes não estão sendo beneficiados com adicional de isonomia sobre adicional de isonomia.
Na nova estrutura remuneratória o adicional de isonomia deve ser incluído na por absorção ao vencimento básico mediante requerimento individual dos interessados, conforme disciplinado na Lei Ordinária Estadual nº 2.453/2011.
Dos contracheques carreados aos autos observa-se que os requerentes recebem parte de seus vencimentos à título de adicional de isonomia, o que deve ser incorporado para constar somente um vencimento, respeitado o princípio da
irredutibilidade dos vencimentos de servidores públicos.
A mora administrativa está demonstrada nos autos por meio dos documentos de fls. 15-16, fls. 24-25 e fls. 33-34, havendo comprovação de que foi solicitada a incorporação administrativa desde 18/05/2011 sem que exista qualquer resposta por parte do agente responsável, portanto, ultrapassado prazo superior ao esperado para retorquir o reclamado pelos requerentes (CF 5º LXXVIII).
Posto isso, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido feito em face do ESTADO DE RONDÔNIA para determinar que o requerido incorpore ao vencimento dos requerentes a verba remuneratória atualmente percebida sob a rubrica “Vencimento D.J. (Adicional de Isonomia)”, no prazo de 10 (dez) dias.
DECLARO RESOLVIDO o mérito, nos termos do artigo 269, incido I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios com escopo no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Se o trânsito em julgado, decorrer 05 (cinco) dias sem requerimento de cumprimento, arquive-se.
P.R.I. (deverá o requerido ser intimado por remessa dos autos).
Agende-se decurso de prazo recursal.
Cacoal-RO, sexta-feira, 19 de outubro de 2012.
Anita Magdelaine Perez Belem
Juíza de Direito
Fonte: renanmaldonado.com

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