É terrível quando as pessoas necessitam usar os serviços oferecidos pelos bancos e quando entram na porta giratória e travam apitando acusando que você está está utilizando qualquer coisa de metal como um revolver, faca, celular, porque na verdade o sensor da porta generaliza todas as pessoas, não separa o ladrão daquelas pessoas de bem.
Aliás, o bandido que pretende assaltar o banco não entra pela porta de detector de metais, ela só serve para provocar terror nas pessoas porque toda vez que a gente começa a rodar para entrar na agência já fica apreensivo, esperando que a porta vá travar e a gente vai levar um tranco da porta na cara.
Quando a porta trava ai começa o vexame,tudo mundo olha para gente, os guardas se movimentam com razão, ficam desconfiados, com o travamento da porta impedem que as demais pessoas entrem no banco.
As pessoas então voltam mostra sua bolsa ao vigilante, demonstrando que não está carregando nada de anormal, e ao perguntar ao vigia o porquê de estar sendo impedida de entrar, geralmente faz gesto insinuando que não poderia fazer nada.
Tal situação deixa a pessoa sentindo-se humilhada e constrangida diante das pessoas que ali se encontram, e por isso que gera o dano moral porque a porta giratória não tem se mostrado como um dos equipamentos mais eficazes com relação à segurança.
Seu intuito é evitar a entrada de objetos que possam ameaçar a segurança dos clientes e funcionários que se encontram no interior da agência, sinalizando a existência de peças de metal em geral, porém as partes nunca impedem os assaltos até por que o ladrão não vai forçar a entrada na porta, portanto arma de fogo sabe que não vai entrar.
A jurisprudência é clara com revelar que o pedido de indenização quando o consumidor fica preso na porta detectora de metais provoca constrangimento ou humilhação gera a chamada teoria subjetiva, que condiciona a responsabilidade civil do Banco, portanto passível de indenização por danos morais.
Fonte: Cesar Volpi - Advogado - Jornal Correio de Notíciais
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