A nova linha do pensamento do STJ em relação ao alcance do dano moral
O dano moral, como se sabe, é aquele dano que, de alguma forma, afeta a personalidade da pessoa, ofendendo a sua moral e dignidade, sem, contudo, produzir nenhum efeito patrimonial ao ofendido.
Esses sofrimentos morais experimentados pelo lesado são aqueles, que afetam o âmago do ser, a paz interior, como os sentimentos de magoa, tristeza, vergonha, dentre outros.
Diante disso, a indenização por danos morais procura, basicamente, compensar o lesado por todo o sofrimento que vivenciou em razão da ação ou omissão do ofensor e desestimulá-lo, com o intuito de fazer com que o agressor não pratique, novamente, atos semelhantes àqueles causador do dano.
O dano moral reflexo, também conhecido como dano moral por ricochete, conforme o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é uma espécie distinta do dano moral comum , pelo fato da lesão ultrapassar a pessoa do diretamente lesado, ao contrário de como era o ultrapassado entendimento, e atingir, também, terceira pessoa, em razão da proximidade desta com o primeiro ofendido.
O exemplo mais comum, não o único, do cabimento de indenização por dano moral reflexo é o caso de familiares que, ao perder um ente próximo, ou vê-lo sofrendo diante de uma ofensa, acaba por dividir tal sentimento, sofrendo o ofendido principal, como se este também o fossem. Vale ressaltar que o parentesco não é o único requisito de cabimento do dano moral reflexo, qualquer pessoa pode ajuizar esta ação, desde que comprove, de forma sólida ao ponto de convencer o juízo, que tinha uma forte ligação com o ofendido principal.
Ultimamente, o STJ tem entendido e reafirmado sua posição no sentimento de ser, sim, cabível a indenização por danos morais reflexos, sob o fundamento de que as pessoas com forte vínculo com o ofendido principal sorem estes danos tanto quanto ela.
Depois de vencido este ponto em relação ao cabimento de indenização por danos morais por ricochete, a discussão mudou se foco para a legitimidade ativa da demanda, ou seja, o poder de pleitear, em seu nome, indenização por danos morais sofridos por outrem .
Por outro turno, diante da grande dificuldade em comprovar tais fatos tão subjetivos, como o fonte vínculo com alguém, era de se esperar que os tribunais, até mesmo com o intuito de se evitar a banalização do Judiciário, restringirem as partes legítimas para tal pleito, apenas aos pais, descendentes, irmãos, ascendentes e, eventualmente, os consortes.
Um dos casos conhecidos neste sentido trata de uma ação de indenização por danos morais ajuizada pelos pais de uma menina que fora atropelada em Minas Gerais.
Neste caso, o motorista do ônibus que atropelou a menina foi condenado, em primeira instância, a pagar R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais. Decisão, esta, que foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mines Gerais - TJMG.
Em sede de recurso especial ( REsp nº 1.208.949), o motorista, como não podia ser diferente, questionou a legitimidade dos pais para pleitear tal indenização.
Entretanto , a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no Superior Tribunal de Justiça - STJ, entendeu que, "embora o ato tenha sido praticado diretamente contra determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros. É o chamado dano moral por ricochete ou préjudice d'affection, cuja reparação constitui direitos personalíssimo e autônomo dos referidos autores".
Neste mesmo sentido entendo o doutrinador Sebastião Geraldo de Oliveira, Desembargador do TRT da 3ª Região que, ao julgar o RO nº 1019-2007-042-03-00-3, disse, in verbis:
"Dano moral indireto, reflexo ou, em ricochete, é aquele que, sem decorrer direta e imediatamente de certo fato danoso, com este guarda um vínculo de necessidade, de modo a manter o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o prejuízo. Ainda que sejam distintos os direitos da vítima mediata, a causa indireta do prejuízo esta imensamente associada à causa direta, tornando perfeitamente viável a pretensão indenizatória" (TRT 3ª R. 2ª Turma, RO nº 1019-2007-042-03-00-3, relator Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, DJMG 29.07.2009, acesso em 14.11.2011).
Hoje em dia, o dano moral via mais longe, se expande ao ponto de alcançar, também, além do lesado principal, as pessoas que o cercam, com quem, inclusive, mantém um forte vínculo.
Diante disso, percebemos que nossas atitudes, a partir de agora, transcendem às pessoas para as quais são destinadas, o que nos fará pensar melhor antes de agir, Prevenção no agir, agora, dever ser a regra.
Fonte: Luiz Antônio V. Calháo Filho - cursa o 10º semestre do Curso de Direito - UniCEUB/Brasília, integra a equipe de Escritório Veloso de Melo Advogados S/C
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