É muito comum no ano eleitoral surgirem mensagens, principalmente na internet (redes sociais, e-mails, whatsapp, etc), nas quais alguém conclama as pessoas a anularem seus votos sob a afirmação de que, se o número de votos anulados for maior que 50% dos votos, anula-se a eleição.
Isso é uma falácia e, na verdade, pode até ser fruto de uma estratégia para afastar a participação do cidadão no processo eleitoral, favorecendo-se, nesse caso, candidatos que potencialmente receberão mais votos.
A corrente do voto nulo afirma que o artigo 224 do Código Eleitoral prevê a nulidade da eleição, com convocação de novo pleito, sempre que o número de votos nulos for superior à metade dos votos.
Ocorre que há uma diferença entre votos nulos (dados a candidatos inexistentes) e votos anulados (inicialmente válidos, pois dirigidos a um candidato, mas posteriormente anulados pela Justiça Eleitoral).
Nesse caso, somente os votos inicialmente válidos e posteriormente anulados é que, se somados e se ultrapassarem mais da metade dos votos válidos, ensejam a nulidade de uma eleição, com aplicação do artigo 224 do Código Eleitoral.
O TSE, no julgamento do Recurso Especial 31.696, assentou: “A jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que os votos nulos propriamente ditos, também denominados como apolíticos, não se somam aos votos dados aos candidatos com registro indeferido para verificação do total de votos válidos. Assim, a aferição da validade da votação para aplicação da regra do artigo 224 do Código Eleitoral é realizada em face do universo dos votos dados efetivamente a candidatos.”
Embora não aconteça na prática, em um pleito no qual 100% dos votos sejam nulos não haverá campo para fins de aplicação do artigo 224 do Código Eleitoral. Nesse caso, eventual convocação de nova votação dar-se-á por razões outras, a exemplo da necessidade de manter o sistema representativo.
Com efeito, somente se anula uma eleição por fraude ou se os votos inicialmente dados a candidatos forem anulados e sejam superiores à metade dos votos válidos. É o caso dos votos dados a candidato que, concorrendo sub judice, teve indeferido seu registro de candidatura após recursos jurídicos. Também é o caso dos votos dados a um candidato que, em razão da prática de ilícitos eleitorais (compra de votos, abuso de poder, etc), tem seu registro de candidatura cassado pela Justiça Eleitoral.
Desse modo, é importante que a população não se deixe influenciar por correntes ou mensagens que, flagrantemente, objetivam induzir o eleitor a erro, conclamando-o a anular o seu voto.
É preciso ressaltar a importância da participação do cidadão no processo político de escolhas, ou seja, de exercer plenamente o direito fundamental de eleger seus representantes. Porém, acima de tudo, é preciso escolher bem, o que significa pesquisar a vida pregressa do candidato (google, pesquisas processuais em sites de tribunais, etc) e, principalmente, não vender o voto, trocando-o por tijolos, telhas, animais, ingressos de eventos, combustível, cimento, dentaduras, promessa de cargos ou qualquer outro bem ou vantagem ilícita, que só revelam os reais interesses daqueles que pretendem disputar uma eleição a qualquer custo.
A compra de voto é grave, constitui crime eleitoral, captação ilícita de sufrágio, abuso de poder e, acima de tudo, torna ilegítima uma eleição, permitindo-se que pessoas mal-intencionadas possam ser eleitas.
Nesses casos, o eleitor pode acionar o Ministério Público Eleitoral através do site www.eleitoral.mpf.mp.br, encaminhando denúncias de irregularidades de que tome conhecimento.
Fonte: Marcelo Xavier da Silva é assessor-chefe da Procuradoria Regional Eleitoral em Rondônia, professor de Direito Eleitoral da Universidade Federal (Unir), especialista em Direito Público e bacharel em Direito pela Unir. Revista Consultor Jurídico.
--Postagem sugerida pelo Acadêmico de Direito Anis Chaddad Neto / Técnico Judiciário - TJ-RO
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