quinta-feira, 15 de maio de 2014

A construção da lei categorial dos servidores

Os servidores públicos do século XVIII constituíram a burguesia nacional juntamente com os militares. Ainda no século XX distinguiam-se dos operários e comerciários pela garantia do emprego e do salário certo. O neoliberalismo chegou ao Brasil determinando seu alinhamento à cartilha da globalização que reduziu o tamanho do Estado e iniciou a privatização dos centros de trabalho. Não bastasse tanto a terceirização da mão de obra provocou a precarização das relações de trabalho.

A constituição assegurou aos servidores grande parte dos direitos trabalhistas atribuídos aos trabalhadores em geral (artigo 39, § 2º), estabilidade (artigo 41), mas, principalmente, o direito de organização sindical e de greve negados desde os primeiros ensaios de legislação trabalhista, nos idos de 1900 (artigo 37, incisos VI e VII). Mas não se sabe se pro esquecimento ou medo, dentre os direitos individuais ou coletivos faltou referir-se  ao inciso XXVI que reconhecia os acordos e convenções coletivas. Logo, greve para que fim, além do que foi estendido o inciso XIII que permite a flexibilização das jornadas mediante acordo ou convenção coletiva?

Os servidores souberam organizar-se como classe, mas o direito de greve ficou no papel dependente de regulamentação por lei específica que não veio, mas também não aguardaram que viesse tardiamente e foram à greve.

Levantamento do Dieese registrou 873 greves em 2012. Foram 409 na espera pública, pouco menos das eclodidas na atividade privada, 461. As reivindicações principais: reajustamento salarial, plano de cargos e salários, piso salarial, condições de trabalho, pagamento de salários atrasados, educação pública, alimentação, gratificação, insalubridade.

O governo federal aceitou a negociar, mesmo quando afetada a atividade essencial. E assim foi criada a Mesa Nacional de Negociação Permanente na Administração Pública Federal com a participação de ministros de Estado, parlamentares e entidades de classe, coordenadas pela Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, de igual modo no município de São Paulo por meio do Sistema de Negociação Permanente.


Falta agora pensar um projeto de lei que legitime a negociação coletiva e permita a celebração de acordos e convenções coletivas de modo que os servidores possam construir sua lei categorial

Arion Sauyão Romita propôs em 1993 um anteprojeto de lei complementar para regulamentar a sindicalização, a negociação coletiva e o direito de greve dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Só no ano 2008, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva enviou ao Congresso Nacional a Mensagem nº 58, do dia 14 de fevereiro para a aprovação da Convenção nº 151 da OIT, o que se deu por meio do Decreto Legislativo nº 206, de 14 de maio de 2010. Falta um projeto de lei para a indispensável regulamentação.

Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal chegou a reconhecer a omissão do Poder Legislativo e até cogitou-se da aplicação da Lei nº 7.783, de 1989, restrita à atividade privada. E na esteira do seu artigo 10 a determinação das atividades essenciais e assim o atendimento das necessidades vitais da comunidade, como exige o artigo 9º da Constituição Federal, sem esquecer que tanto a greve como a sindicalização são são vedadas aos militares.

Bem, os servidores de modo geral souberam - e bem - organizar-se em sindicato. Falta agora pensar um projeto de lei que legitime a negociação coletiva e permita a celebração de acordos e convenções coletivas de modo que os servidores possam construir sua lei categorial.
Fonte: Artigo de José Carlos Arouca - Advogado, ex-desembargador do Ministério do Trabalho - Folha do Servidor Público -  AFPESP


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