terça-feira, 14 de janeiro de 2014

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO - Noção Elementar do Direito

Como poderíamos a discorrer sobre o Direito sem admitirmos, como pressuposto de de nosso diálogo, uma noção elementar e provisória da realidade de que vamos falar?

Um grande pensador contemporâneo, Martin Heidegger, afirma com razão que toda pergunta já envolve, de certa forma, uma instituição do perguntado. Não se pode, com efeito, estudar um assunto sem se ter dele uma noção preliminar, assim como o cientista para realizar uma pesquisa, avança uma hipótese, conjetura uma solução provável, sujeitando-a a posterior verificação.

No caso das ciências humanas, talvez o caminho mais aconselhável seja aceitar, a título provisório, ou para princípio de conversa, uma noção corrente consagrada pelo uso. Ora, aos olhos do homem comum o Direito é lei e ordem, isto é, isto é um conjunto de regras obrigatórias que garante a convivência social graças ao estabelecimento de limites à ação de cada um de seus membros. Assim sendo, quem age em conformidade com essas regras comporta-se direito; quem não o faz, age torto.


Direção, ligação e obrigatoriedade de um comportamento, para que possa ser considerado lícito, parece ser a raiz intuitiva do conceito de Direito. A palavra lei, segundo a sua etimologia mais provável, refere-se a ligação, liame, laço, relação, o que se completa com o sentido nuclear de jus,  que invoca a ideia de jungir, unir, ordenar, coordenar.


Podemos, pois dizer, sem maiores indagações , que o Direito corresponde à exigência essencial e indeclinável de uma convivência ordenada, pois nenhuma sociedade poderia subsistir sem um mínimo de ordem, de direção e solidariedade. É a razão pela qual um grande jurista contemporâneo Santi Romano, cansado de ver o Direito concebido apenas como regra ou comando, concebeu-o antes como "realização de convivência ordenada".

De "experiência jurídica", em verdade, só podemos falar onde e quando se formam relações entre os homens, por isso denominadas relações intersubjetivas, por envolverem sempre dois ou mais sujeitos. Daí a sempre novas lição de um antigo brocardo: urbi societas, ibi jus (onde está a sociedade está o Direito). A recíproca também é verdadeira: ubi jus, ibi societas, não se podendo conceber qualquer atividade social desprovida de forma e garantia jurídica, nem qualquer regra jurídica que não se refira à sociedade.

O Direito é, por conseguinte, um fato ou fenômeno social: não existe senão na sociedade e não pode ser concebido fora dela. Uma das características da realidade jurídica e, como se vê, a sua socialidade, a sua qualidade de ser social.

Admitindo que as formas mais rudimentares e toscas de vida social já implicam um esboço de ordem jurídica, é necessário desde logo observar que durante milênios o homem viveu ou cumpriu o Direito, sem se propor o problema de seu significado lógico ou moral. É somente num estágio bem maduro da civilização que as regras jurídicas adquirem estrutura e valor próprio, independente das normas religiosas ou costumeiras e, por via de consequência, é só então que a humanidade passa a considerar o Direito como algo merecedor de estudos autônomos.

Essa tomada de consciência do Direito assinala um momento crucial e decisivo na história da espécie humana, podendo-se dizer que a conscientização do Direito é a semente da Ciência do Direito.

Não é necessário enfatizar a alta significação dessa conversão de um fato (e, de início, o fato da lei ligava-se, como veremos, ao fado, ao destino, a um mandamento divino) em um fato teórico, isto é, elevado ao plano da consciência dos respectivos problemas.

Não é demais salientar essa correlação essencial entre o Direito como fato social e o Direito como ciência, a tal ponto que, ainda hoje, a mesma palavra serve para designar a realidade jurídica e a respectiva ordem de conhecimentos. Tem razão Giambatista Vico, pensador italiano do início do século XVIII, quando nos ensina que verum ac factum convertuntur,  o  verdadeiro e o fato se convertem.

É difícil, com efeito, separar a experiência jurídica das estruturas lógicas, isto é, das estruturas normativas ivas nas quais e mediante as quais ela se processa.

MULTIPLICIDADE E UNIDADE DO DIREITO
Como fato social e histórico, o Direito se apresenta sob múltiplas formas, em função de múltiplos campos de interesse, o que se reflete em distintas e renovadas estruturas normativas.

Mas é inegável que, apesar das mudanças que se sucedem no espaço e no tempo, continuamos a referir-nos sempre a uma única realidade. É sinal  que existem nesta algumas "constantes", alguns elementos comuns que nos permitem identificá-la como experiência jurídica, inconfundível com outras, como a religiosa, a econômica, a artística etc.

Deve existir, com efeito, algo de comum a todos os fatos jurídicos, sem o que não seria possível falar-se em Direito como uma expressão constante da experiência social. A primeira finalidade de nossas aulas será, pois, oferecer uma visão unitária e panorâmica dos diversos campos em que se desdobra a conduta humana segundo regras de direito.

Antes de se fazer o estudo de determinado campo do Direito, impõe-se uma visão de conjunto: ver o Direito como um todo, antes de examiná-lo através de suas partes especiais.

O Direito abrange um conjunto de disciplinas jurídicas. Mais tarde, teremos oportunidade de examinar a questão relativa à divisão do Direito, mas é indispensável antecipar algumas noções, sem as quais nossas considerações não teriam consistência.

O Direito divide-se, em primeiro lugar, em duas grandes classes: o Direito Privado e o Direito Público. As relações que se referem ao Estado e traduzem o predomínio do interesse coletivos são chamados relações públicas s, ou de Direito Público. Porém, o homem não vive apenas em relação ao Estado mas também principalmente em ligação com seus semelhantes: a relação que existe entre pai e filho, ou então, entre quem compra e quem vende determinado bem, não é uma relação que interessa de maneira direta ao Estado, mas sim ao indivíduo enquanto particular. Essas são as relações de Direito Privado.

Essas classes, por sua vez, se subdividem em vários outros ramos, como, por exemplo, o Direito Constitucional, o Direito Administrativo, no campo do Direito Público: o Direito Civil, o Direito Comercial, no campo do Direito Privado. O Direito é, pois, um conjunto der estudos discriminados; abrange um tronco com vários ramos: cada um desses ramos tem o nome de disciplina.


Por que essa palavra disciplina? Aconselhamos sempre nossos alunos a dedicar atenção ao sentido das palavras; elas não surgem por acaso mas, como já vimos ao nos referirmos aos termos lex e jus, guardam muitas vezes o segredo de seu significado. Disciplinador é quem rege os comportamentos humanos e save impor ou inspirar uma forma de conduta aos indivíduos. Disciplina é um sistema de princípios e de regras a que os homens se devem ater em sua conduta; é um sistema de enlaces, destinados a b alizar o comportamento dos indivíduos dos entes coletivos e do próprio Estado. O que importa é verificar que, no conceito de disciplina, há sempre a ideia de limite discriminando o que pode, o que deve ou o que não deve ser feito, mas dando-se a razão dos limites estabelecidos à ação. Daí podemos completar o que já dissemos, com esta parêmia: ubi jus, ibi ratio. Aliás, a palavra "razão" é deveras elucidativa, porque ela tanto significa limite ou medida (pensem na oura palavra que vem de ratio,ração) como indica o motivo ou a causa de medir. De qualquer modo, ninguém pode exercer uma atividade sem razão de direito.



Lembro-lhes, por exemplo, que este nosso contato está sob a proteção do Direito: eu, dando aula e os senhores ouvindo-a, estamos todos no exercício de uma faculdade jurídica.  Os senhores conquistaram o direito de frequentar as aulas, através dos exames que prestaram e não se pagam taxas é porque ainda hão há norma que as estabeleça. Quer dizer que estão aqui no exercício de uma atividade garantida. Também, por meu lado, estou no exercício de uma função que se integra na minha personalidade, como meu patrimônio: exerço um poder de agir, tutelado pelo Direito.


Há, portanto, em cada comportamento humano, a presença, embora indireta, do fenômeno jurídico: o Direito está pelo menos pressuposto em cada ação do homem que se relacione com outro. O médico, que receita para um doente, pratica um ato de ciência, mas exerce também um ato jurídico. Talvez não o perceba, nem tenha consciência disso, nem ordinariamente é necessário que haja percepção do Direito que está sendo praticado. Na realidade, porém, o médico que redige uma receita está no exercício de uma profissão garantida pelas possibilidade de examinar o próximo e de ditar-lhe o caminho para restabelecer a saúde; um outro homem qualquer, que pretenda fazer o mesmo, sem iguais qualidades, estará exercendo ilicitamente a Medicina. Não haverá para ele o manto protetor do Direito; ao contrário, seu ato provocará a repressão jurídica  para a tutela de um bem, que é a saúde pública. O Direito é, sob certo prisma, um manto protetor de organização e de direção dos comportamentos sociais. Posso, em virtude do Direito, ficar em minha casa, quando não estiver disposto a trabalhar, assim como posso dedicar-me a qualquer ocupação, sem ser obrigado a estudar Medicina e não Direito, a ser comerciante e não agricultor. Todas essas infinitas possibilidades de ação se condiciona à existência primordial do fenômeno jurídico. O Direito, por conseguinte, tutela comportamentos humanos: para que essa garantia seja possível é que existem as regras, as normas de direito como instrumentos de salvaguarda e o amparo da convivência social. Existem tantas espécies de normas e regras jurídicas quantos são os possíveis comportamentos e atitudes humanas. Se o comportamento humano é de delinquência, tal comportamento sofre a ação de regras penais, mas se a conduta visa à consecução de um objetivo útil aos indivíduos e à sociedade,k as normas jurídicas cobrem-na com o seu manto protetor.

Pois bem, quando várias espécies de normas do mesmo gênero se correlacionam, constituindo campos distintos de interesse e ampliando ordens correspondentes de pesquisa, temos, consoante já assinalamos, as diversas disciplina jurídicas, sendo necessário apreciá-las no seu conjunto unitário, para que não se pense que cada uma delas existe independentemente das outras. Não existe um Direito Comercial que nada tenha a ver com o Direito Constitucional. Ao contrário, as disciplinas jurídicas representam e refletem um fenômeno jurídico unitário que precisa ser examinado. Um dos primeiros objetivos da Introdução ao Estudo do Direito é a visão panorâmica e unitárias das disciplinas jurídicas.

COMPLEMENTARIDADE DO DIREITO
Não basta, porém, ter uma visão unitária do Direito. É necessário, também, possuir o sentido da complementaridade inerente a essa união. As diferentes partes do Direito não se situam uma ao lado da outra, como coisas acabadas e estáticas, pois o Direito é ordenação que dia a dia se renova. A segunda finalidade da Introdução ao Estudo do Direito é determinar, por conseguinte, a complementaridade das disciplinas jurídicas, ou o sentido sistemático da unidade do fenômeno jurídico.

Existem vários tipos de unidade: há um tipo de "unidade física ou mecânica" que é mais própria dos entes homogêneos, pela ligação de elementos da mesma ou análoga natureza, nenhuma ação ou função resultando propriamente da composição dos elementos particulares no todo. Assim dizemos que um bloco de granito é unitário. Ha outras realidades, entretanto , que também são unitárias, mas segundo uma unidade de composição de elementos distintos, implicados ou  correlacionados entre si, sendo essa composição de elementos essencial à função exercida pelo todo. Pensem, por exemplo,no coração. O coração é uma unidade, mas unidade orgânica, que existe em virtude da harmonia das partes; há nele elementos vários, cada qual com sua função própria, mas nenhuma destas de desenvolve como atividade bastante e de per si; cada parte só existe e tem significado em razão do todo em que se estrutura e a que serve. Essa unidade, que se constitui em razão de uma função comum, chama-se unidade orgânica, tomando a denominação especial de unidade de fim quando se trata de ciências humanas. Nestas, com efeito, o todo se constitui para perseguir um objetivo comum, irredutível às partes componentes. A ideia de fim deve ser reservada ao plano dos fatos humanos, sociais ou históricos.

A Ciência Jurídica obedece a esse terceiro tipo de unidade, que  não é físico ou o orgânico, mas sim o finalístico ou teleológico. Às vezes empregamos a expressão "unidade orgânica", quando nos referimos ao Direito, mas é preciso notar que é no sentido de uma unidade de fins. Alguns biólogos afirmam que a ideia de "fim" é útil  à compreensão dos organismos vivos, representando estes como que uma passagem entre o "natural" e o "histórico".

É necessário, porém, não incidirmos em perigosas analogias, sob o influxo ou o fascínio das ciências físicas ou biológicos. Uma delas constitui em conceber a sociedade como um corpo social, tal como o fizeram os adeptos da teoria organicista que tanta voga teve entre juristas e teóricos do Estado no fim do século passado e primeiras décadas deste.

LINGUAGEM DO DIREITO
Para realizarmos, entretanto, esse estudo e conseguimos alcançar a visão unitária do Direito, é necessário adquirir um vocabulário. Cada ciência exprime-se numa linguagem. Dizer que há uma Ciência Física é dizer que existe um vocabulário da Física. É por esse motivo que alguns pensadores modernos ponderam que a ciência é a linguagem mesma, porque na linguagem se expressam os dados e valores comunicáveis. Fazendo abstração do problema da relação entre ciência e linguagem preferíamos dizer que, onde quer que exista uma ciência, existe uma linguagem correspondente. Cada cientista tem a sua maneira própria de expressar-se, e isto também acontece com a Jurisprudência, ou Ciência do Direito. Os juristas falam uma linguagem própria e devem ter orgulho de sua linguagem multimilenar, dignidade que bem poucas ciências podem invocar.

Às vezes, as expressões correntes, de uso comum do povo, adquirem, no mundo jurídico, um sentido técnico especial. Vejam, por exemplo, o que ocorre com a palavra "competência" - adjetivo: competente. Quando dizemos que o juiz dos Feitos da Fazenda Municipal é competente para julgar as causas em que a Prefeitura é autora ou ré, não estamos absolutamente apreciando a "competência" ou preparo cultural do magistrado. Competente é o juiz que, por força de dispositivos legais da organização judiciária, tem poder para examinar a resolver determinados casos, porque competência, juridicamente, é a "medida ou a extensão da jurisdição".

Estão vendo, pois, como uma palavra pode mudar significado, quando aplicada na Ciência Jurídica. Dizer que um  juiz é incompetente para o homem do povo é algo de surpreendente. "Como incompetente? Ele é competentíssimo!", disse-me certa vez um cliente perplexo. Tive de explicar-lhe que não se tratava do valor, do mérito ou demérito do magistrado, mas da sua capacidade legal de tomar conhecimento da ação que nos propúnhamos intentar.

É necessário, pois, que dediquem a maior atenção à terminologia jurídica  jurídica, sem a qual não poderão penetrar no mundo do Direito. Por que escolheram os senhores o estudo do Direito e não o de outra ciência qualquer? Se pensarem bem, nós estamos aqui nesta Faculdade para realizar uma viagem de cinco anos; cinco anos para descobrir e conhecer o mundo jurídico, e sem a linguagem do Direito não haverá possibilidade de comunicação. Não cremos seja necessário lembar que a teoria da comunicação e teoria da linguagem se desenvolvem em íntima correlação, sendo essa uma verdade que não deve ser olvidada pelos juristas.

Uma das finalidades de nosso estudo é esclarecer ou determinar o sentido dos vocabulários jurídicos, traçando as fronteiras da realidade e das palavras. À medida que forem adquirindo o vocabulário do Direito, com o devido rigor, - o que não exclui, mas antes exige os valores da beleza e da elegância, - sentirão crescer pari passu os seus conhecimentos jurídicos.

O DIREITO NO MUNDO DA CULTURA
Não pensem que haja só continentes geográficos, formados de terra, mar, etc. Há continentes de outra natureza, que são os da história e da cultura, os do conhecimento e do operar do homem. Cada um dos nós elege um país em um dos continentes do saber, para o seu conhecimento e a sua morada. Uns escolhem a matemática, outros a Física, ou a Medicina; os senhores vieram conhecer o mundo do Direito. Qual a natureza desse mundo jurídico que nos cabe conhecer? Quais as vias que devemos percorrer, na perquirição de seus valores? O mundo jurídico encontra em sia a sua própria explicação? Ou explica-se, ao contrário, em razão de outros valores? O mundo do Direito tem um valor próprio ou terá um valor secundário? O Direito existe por si, ou existe em função de outros valores? Devemos, pois, colocar o fenômeno jurídico e a Ciência do Direito na posição que lhes cabe em confronto com os demais campos de ação e do conhecimento. A quarta missão da nossa disciplina consiste em localizar o Direito no mundo da cultura no universo do saber humano. Que relações prendem o Direito à Economia? Que laços existem entre o fenômeno jurídico e o fenômeno artístico? Que relações existiram e ainda existem entre o Direito e a Religião? Quais os influxos e influências que a técnica e as ciências físico-matemáticas exercem sobre os fatos jurídicos? É preciso que cada qual conheça o seu mundo, o que é uma forma de conhecer-se a si mesmo.

O MÉTODO NO DIREITO
Mas, para que todas essas tarefas sejam possíveis, há necessidade de seguir-se um método, uma via que nos leve a um conhecimento seguro e certo. Adquirem também os senhores, através da Introdução ao Estudo do Direito, as noções básicas do método jurídico. Método é o caminho que deve ser percorrido para a aquisição da verdade, ou, por outras palavras, de um resultado exato ou rigorosamente verificado. Sem método não há ciência. O homem do vulgo pode conhecer certo, mas não tem certeza da certeza. O conhecimento vulgar nem sempre é errado, ou incompleto. Pode mesmo ser certo, mas o que o compromete é a falta de segurança quanto àquilo que afirma. É um conhecimento parcial, isolado, fortuito, sem nexo com os demais. Não é o que se dá com o conhecimento, metódico: quando dizemos que temos ciência de uma coisa é porque verificamos o que a seu respeito se enuncia. A ciência é uma verificação de conhecimentos, e um sistema de conhecimentos verificados. Seria simplesmente inútil percorremos o mundo jurídico buscando a sua visão unitária sem dispormos dos métodos adequados para conhecê-lo, pois cada ciência tem a sua forma de verificação, que não é apenas a do modelo físico ou matemático.

Eis aí algumas das finalidades básicas desta disciplina, que é ensinada muito sabiamente no primeiro ano, porque temos, diante de nós, todo um mundo a descobrir. Qualquer viajante ou turista, que vai percorrer terras desconhecidas, procura um guia que lhe diga onde poderá tomar um trem, um navio, um avião; onde terá um hotel para pernoitar, museus, bibliotecas e curiosidades que de preferência deva conhecer. Quem está no primeiro ano de uma Faculdade de Direito, deve receber indicações para a sua primeira viagem quinquenal, os elementos preliminares indispensáveis para situar-se no complexo domínio do Direito, cujos segredos não bastará a vida toda para desvendar.

NATUREZA DA INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
Não é a Introdução ao Estudo do Direito uma ciência no sentido rigoroso da palavra, por faltar-lhe um campo autônomo e próprio de pesquisa, mas é ciência enquanto sistema de conhecimentos logicamente ordenados segundo um objetivo preciso de natureza pedagógica. Não importa, pois, que seja um sistema de conhecimentos recebidos de outras ciências e artisticamente unificados.

Trata-se, em suma, de ciência introdutória, como a própria palavra está dizendo, ou seja, uma ciência propedêutica, na qual o elemento de arte é decisivo. Quem escreve um livro de Introdução ao Estudo do Direito compõe artisticamente dados de diferentes ramos do saber, imprimindo-lhes um endereço que é a razão de sua unidade. Não há, pois, que falar numa Ciência Jurídica intitulada Introdução ao Estudo do Direito como sinônimo, por exemplo, de Teoria Geral do Direito, ou de Sociologia Jurídica. Ela se serve de pesquisas realizadas em outros campos do saber e os conforma aos seus fins próprios, tendo como suas fontes primordiais a Filosifia do Direito, a Sociologia Jurídica, a História do Direito, e, las but not least, a Teoria Geral do Direito.

Podemos, pois concluir nossa primeira aula, dizendo que a Introdução ao Estudo do Direito é um sistema de conhecimentos recebidos de múltiplas fontes de informação, destinado a oferecer os elementos essenciais ao estudo do Direito, em termos de linguagem e de método, com uma visão preliminar da partes que o compõem e de sua complementaridade, bem como de sua situação na história da cultura.
Fonte: Lições Preliminares de Direito - Miguel Reale - Editora Saraiva





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