sexta-feira, 10 de agosto de 2012

TRANSPOSIÇÃO DOS SERVIDORES

Servidor esperando a Transposição!
Servidores enquadrados pela transposição não poderão ingressar na "Tabela em Extinção"
A única saída é redistribuir esses servidores para diversos órgãos e encontrar cargos compatíveis para o servidor beneficiado.

Os servidores públicos federais do ex-território de Rondônia são pertencentes a uma tabela denominada em extinção, por força da Lei Complementar nº 41 de 22 de dezembro de 1981, que criou o Estado de Rondônia e definiu a vida funcional de seus servidores. Todos foram colocados à disposição do Estado e seus proventos pagos pela União, são, portanto, federais.

Acontece que essa tabela como o próprio nome diz, está em extinção. Na medida em que o servidor se aposenta ou falece, o seu cargo vai desaparecendo. Muitos cargos, como Auxiliar Operacional de Serviços Diversos e Motorista não existem mais. Dessa forma, a AGU não tem como enquadrar nenhum servidor que será transposto. Ela está sendo extinta e não pode sofrer o efeito "ex tunc" que querem aplicar. A única saída é redistribuir esses servidores para diversos órgãos e encontrar cargos compatíveis para o servidor beneficiado.

Sob pressão por parte dos sindicalistas e da bancada federal, técnicos da Advocacia Geral da União acabaram se precipitando quando disseram que os servidores que serão transpostos receberão o mesmo salário do estado. Não pode acontecer isso porque além de ferir o Princípio da Isonomina, os servidores terão que receber se ingressassem na tabela em extinção, por uma tabela do governo federal.

O que parece é que está todo mundo ainda perdido sobre essas interpretações jurídicas e atiram no escuro para ver se explica o inexplicável. O governador de Rondônia, Confúcio Moura anda anunciando que vai tentar pressionar a presidenta Dilma Rousseff para que ela edite uma Medida Provisória enquadrando cerca de nove mil servidores. É inconstitucional. A nossa constituição Federal é rígida e só pode ser modificada por 2/3 do Congresso Nacional através de Proposta de Emenda Constitucional (PEC). O que o governo de Rondônia deveria fazer é consultar um constitucionalista de renome e notável saber jurídico e rumar para o STF para melhores esclarecimentos.

Veja o leitor o que diz a Lei complementar nº 41 que criou o Estado de Rondônia e estabelece regras aos servidores da tabela em extinção:

LEI COMPLEMENTAR Nº 41 - DE 22 DE DEZEMBRO DE 1981 - DOU DE 23/12/81
                            Cria o Estado de Rondônia, e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I -
DA CRIAÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Art.1º. Art.1º. - Fica criado o Estado de Rondônia, mediante a elevação do Território Federal do mesmo nome a essa condição, mantidos os seus atuais limites e confrontações.
Art.2º. Art.2º. - A Cidade de Porto Velho - será a Capital do novo Estado.

CAPÍTULO IV - DO PESSOAL
Art. 17 Art. 17 - Observados os princípios estabelecidos no inciso V do art. 13 da Constituição federal, o Governador do Estado de Rondônia deverá aprovar os quadros e tabelas definidos do pessoal civil.
Art. 18 Art. 18 - Serão postos à disposição do Governo do Estado, a partir da vigência desta Lei, com todos os direitos e vantagens, os servidores públicos nomeados ou admitidos até a data da vigência da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e em exercício a 31 de dezembro de 1981 na Administração do Território Federal de Rondônia.
Parágrafo único - O Governador do Estado aprovará os Quadros e Tabelas provisórias de pessoal da Administração do Estado e procederá, a seu juízo, mediante opção dos interessados, ao enquadramento dos servidores postos à sua disposição, devendo absorver pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos optantes.

Art. 19 Art. 19 - Os servidores não enquadrados na forma do parágrafo único do artigo anterior serão incluídos em Quadros ou Tabelas em extinção, que ficará sob a Administração do Governo do Estado e supervisão do Ministério do Interior.
§ 1º - Caberá ao Ministério do Interior, em articulação com o Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP, adotar as providências para o aproveitamento do pessoal de que trata este artigo em órgãos da União, preferentemente localizados no Estado de Rondônia, ou cessão a entidades públicas estaduais ou municipais, assegurados, pela União, os direitos e vantagens pertinentes.
§ 2º - O pessoal incluído no Quadro ou Tabela em extinção continuará prestando serviço ao Governo do Estado de Rondônia, na condição de cedido, até que venha a ser localizado definitivamente em outros órgãos, mediante atos da autoridade competente.
§ 3º - Este artigo não se aplica aos ocupantes de cargos em comissão ou empregos de direção ou assessoramento superior, bem como de funções de confiança, em qualquer nível.
§ 4º - O Ministério do Interior, ouvido o DASP, expedirá instruções destinadas a disciplinar a execução do disposto neste artigo.

Art. 20 Art. 20 - Serão assegurados pelo Governo do Estado de Rondônia todos os direitos e vantagens, inclusive o tempo de serviço sem solução de continuidade, dos servidores enquadrados nos termos do parágrafo único do art. 18 desta Lei.

Art. 21 Art. 21 - A responsabilidade pelo pagamento de proventos aos inativos e pensionistas, existentes na data de aprovação dos Quadros e Tabelas a que se refere o art. 19 desta Lei, caberá à União.
Art. 22 Art. 22 - O pessoal militar da Polícia Militar do Território Federal de Rondônia passará a constituir a Polícia Militar do Estado de Rondônia, assegurados os seus direitos e vantagens.
Parágrafo único - Ao pessoal militar de que trata este artigo aplica-se a legislação federal pertinente, até que o Estado, nos limites de sua competência, legisle a respeito, observado o disposto no § 4º do art. 13 da Constituição federal.

Ao que parece a confusão sobre o assunto está apenas começando, porque esses transpostos serão federais, terão aumento salarial e deverão gozar dos mesmos direitos que os outros servidores.
Fonte: Carlos Terceiro/Nahoraonline

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