terça-feira, 1 de novembro de 2011

Taxa de Estacionamento de Shoppings

A Lei estadual nº 2.493, de 30 de maio de 2011, de autoria do deputado estadual Euclides Maciel (PSDB - Ji-Paraná), que isenta  o pagamento do estacionamento em shoppings centers instalados em Rondônia aos clientes que comprovarem gastos maiores do que dez vezes o valor da respecita taxa. O Porto Velho Shopping busca, na justiça, "derrubar" essa lei, ato de que discordo pelos argumentos a seguir.
A alegação de que a norma é inconstitucional não merece prosperar, pois, ao contrário do que argumenta esse shopping, não se trata de matéria de direito civil, mas sim de relação de consumo.
O simples fato de estarmos dentro de algum shopping já caracteriza essa relação consumerista, ainda que não adquiriramos algo.
Ocorre que a lei exige gastos maiores do que dez vezes o valor da taxa de esatacionamento para a concessão da sua gratuidade.  Assim, qualquer análise quanto à sua constitucionalidade deverá considerá-la como norma de interesse de consumidores, pois o cidadão terá que gastar algo maquele local (nascendo daí, a relação de consumo)
Vale registrar que o art. 24 da Constituição Federal garante aos Estados Federados competência legislativa plena para legislar sobre  consumo, a fim de atender as suas peculiaridades locais.
O shopping em comento alega que alei rondoniense busca interferir na forma de  exploração de estacionamento privados, violando o direito de propriedade.
Ocorre que o próprio Porto Velho Shopping "abre as suas portas" para toda a população e disponibiliza, mediante pagamento ou não, estacionamento ao público.
Impossível se pensar em shopping center sem a comodidade de um estacionamento.  Esse conforto não é sua atividade-fim, mas apenas mais uma vantagem oferecida, que já é pago indiretamente, pelos consumidores, ao adquirirem os produtos e serviços.
A cobrança pelo estacionamento de shopping center fere dois princípios  basilares do moderno modelo do Direito Privado: a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva.
Imaginem se os supermercados, grandes farmácias, faculdades e bancos resolvessem cobrar pelo uso de seus estacionamentos? Seria um caos.
Portanto, a liberdade dos shoppings centers  cobrarem pelo estacionamento deve, sim, ser limitada por lei que vise a resguardar os direitos dos consumidores.
Fonte: Gabriel  Tomasete/Diário da Amnazônai.

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