A responsabilidade civil, também
denominada responsabilidade extracontratual, tem sua origem no Direito Civil.
Consubstancia-se na obrigação de indenizar um dano patrimonial ou moral
decorrente de um fato humano. É modalidade de obrigação extracontratual e, no
direito privado, a regra geral é a necessidade de estarem presentes os
seguintes elementos:
1. Uma
atuação lesiva culposa ou dolosa do agente; a regra geral no direito privado é
a exigência de caracterização de culpa em sentido amplo na conduta; a culpa em
sentido amplo e abrange o dolo (intenção) e a culpa em sentido estrito
(negligência, imprudência ou imperícia);
2. A
ocorrência de um dano patrimonial ou moral; e
3. O
nexo de causalidade entre o dano havido e a conduta do agente, o que significa
ser necessário que o dano efetivamente haja decorrido da ação do agente (ou de
sua omissão ilícita, se fosse o caso de o agente ter o dever de agir).
No direito brasileiro a
responsabilidade civil é orientada pelo princípio da causalidade adequada,
também denominado princípio do dano direto e imediato, segundo o qual ninguém
pode ser responsabilizado por aquilo a que não tiver dado causa, e somente se
considera causa o evento que produziu direta e concretamente o resultado
danoso. Só origina responsabilidade civil, portanto, o nexo causal direto e
imediato., isto é, deve haver ligação lógica direta entre a conduta (comissiva
ou omissiva) e o dano efetivo.
No âmbito do Direito Público,
temos que a responsabilidade civil da Administração Pública evidencia-se na
obrigação que tem o Estado de indenizar os danos patrimoniais ou morais que
seus agentes, atuando em seu nome, ou seja, na qualidade de agentes públicos,
causem à esfera juridicamente tutelada dos particulares. Traduz-se, pois, na
obrigação de reparar economicamente danos patrimoniais, e com tal reparação se
exaure.
Não se confunde a
responsabilidade civil com as responsabilidades administrativa e penal, sendo
essas três esferas de responsabilização,
em regra, independentes entre si, podendo as sanções correspondentes ser
aplicadas separada ou cumulativamente conforme as circunstâncias de cada caso.
A responsabilidade penal resulta da prática de crimes ou contravenções tipificados
em lei prévia ao ato ou conduta. Já a responsabilidade administrativa a decorre
da infração, pelos agentes da Administração Pública – ou por particulares que
com ela possuam vinculação jurídica específica, sujeitos, portanto, ao poder
disciplinar - , das leis e regulamentos administrativos que regem seus atos e
condutas.
Fonte: DIREITO ADMINISTRATIVO – Descomplicado
/ Autor: Marcelo Alexandrino Vicente Paulo – 19ª Edição, Revista e
Atualizada - Editora Método.
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