Direito Constitucional é o ramo do Direito Público que expõe,
interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado; é a
ciência positiva das constituições; tem por Objeto
a constituição política do Estado, cabendo a ele o estudo sistemático das
normas que integram a constituição. O
conteúdo científico do Direito Constitucional abrange as seguintes
disciplinas:
Direito Constitucional Positivo ou
Particular: é o que tem por objeto o estudo dos princípios e normas de uma
constituição concreta, de um Estado determinado; compreende a interpretação,
sistematização e critica das normas jurídico-constitucionais desse Estado,
configuradas na constituição vigente, nos seus legados históricos e sua conexão
com a realidade sócio-cultural.
Direito Constitucional Comparado: é o
estudo teórico das normas jurídico-constitucionais positivas (não
necessariamente vigentes) de vários Estados, preocupando-se em destacar as
singularidades e os contrastes entre eles ou entre grupo deles.
Direito Constitucional Geral: delineia uma
série de princípios, de conceitos e de instituições que se acham em vários
direitos positivos ou em grupos deles para classificá-los e sistematizá-los
numa visão unitária; é uma ciência, que visa generalizar os princípios teóricos
do Direito Constitucional particular e, ao mesmo tempo, constatar pontos de
contato e independência do Direito
Constitucional particular e, ao mesmo tempo, constatar pontos de contato e
independência do Direito Constitucional Positivo dos vários Estados que adotam
formas semelhantes do Governo.
Fonte: Curso
de Direito Constitucional / José Afonso da Silva
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