segunda-feira, 28 de setembro de 2015

O que o advogado não pode fazer para não perder clientes

O advogado perfeito conhece, razoavelmente, a doutrina e a praxe forense, lê diariamente pelo menos um jornal de expressão, assina revistas de atualidades e não dispensa, de vez em quando, um bom livro, clássico ou de sucesso recente.



Imagine, prezado leitor, o seguinte: um cidadão marca, por intermédio de seu advogado, um almoço com a parte contrária e seu procurador, a fim de selarem um acordo há muito discutido por ambos os litigantes. Tudo acertado, comparecem, na hora marcada, o cliente, a outra parte e seu patrono; quanto ao advogado daquele, nem sombra. Dez, quinze minutos, meia hora, uma hora e meia, e nada de o causídico aparecer. Desorientado, o cliente opta por adiar o acordo, contrariando a outra parte, que se retira, frustrada, com seu procurador. Duas horas depois, chega o retardatário, rindo e se desculpando por “ter se esquecido do compromisso”! Desçamos um véu piedoso sobre a cena, pois não teríamos talento para descrever um caso de homicídio cometido sob violenta emoção...
Claro que o exemplo supra dificilmente ocorreria de fato, até porque um advogado consciente jamais abandonaria o cliente em compromisso tão importante. Serve, entretanto, para alertar o quanto um bom cliente poderia ficar irritado com eventual pouco caso de seu mandatário judicial. O que se pretende demonstrar é que, a par da confiabilidade extremada, a pontualidade é virtude indissoluvelmente ligada à advocacia, atividade diretamente ligada a prazos e formas.
Assim, o não-comparecimento a uma audiência ou a compromisso de trabalho, a perda de um prazo legal ou judicial, são atitudes incompatíveis com a boa fama profissional. Podem crer, perdido prazo, perdido estará o cliente, em todos os sentidos que esta advertência possa conter.
Outra conduta inconveniente e antipática do profissional consiste em prometer o impossível a seu cliente. Este, vale lembrar, é um leigo; sua tendência natural é acreditar em quase tudo o que seu procurador disser, pois este é sua esperança e seu farol, por perdida que pareça a causa. Seria temerário, entretanto, o causídico prometer amplo sucesso ao cliente, pois o resultado de qualquer processo é sempre uma incógnita, por previsível que pareça seu desfecho. Daí a regra salutar do art. 8º do CEDA, que manda o profissional informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos de sua pretensão, e das consequências resultantes da demanda. Por outro lado, o advogado perfeito deve abster-se de patrocinar causa contrária à ética, à moral ou à validade de ato jurídico em que tenha colaborado (art. 20), além de correr o risco de incidir na prática de “lide temerária”, qual seja, o pleito irresponsável, lastreado por repulsivas chicanas, arrastando, consigo, o infeliz cliente mal orientado, que será considerado parceiro na maroteira (art. 32parágrafo único, doEOAB).
Outro meio de perder clientes com facilidade é tratá-los com pouco caso, desinteresse e, até, irritação. Por incrível que pareça, há profissionais, felizmente raros, que agem assim. Diga-se, de início, que a paciência é uma virtude típica do advogado sério, que depende, com é sabido, da maior ou menor morosidade da tramitação dos feitos em que atua, bem como da boa vontade de um sem –número de pessoas envolvidas, direta ou indiretamente, no processo, serventuários, testemunhas, colegas, promotores de justiça. Ora, ninguém é obrigado a advogar; se alguém optou pela advocacia como profissão, deve respeitar os princípios éticos desta, e a urbanidade é um deles.
O Código de Ética e Disciplina adverte que o profissional deve tratar o público, os colegas, as autoridades e os funcionários do juízo com respeito, discrição e independência, exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas e que tem direito (art. 44). Por outro lado, obriga-se o causídico a proceder com lhaneza (polidez, boa educação), empregar linguagem escorreita e polida, bem assim esmero e disciplina na execução de seu serviços (art. 45). Ora se a norma exige que o advogado trate bem o público, evidentemente neste se compreende a clientela que lhe paga os honorários.
Bem, um advogado malcriado e antipático é triste exemplo de mau profissional; existe, toda via, coisa pior: a comunicação deficiente e a desatualização técnica e cultural. Um advogado pode ser grosseiro, mas excepcionalmente, preparado ara exercer o seu mister; porém, o causídico que não sabe se expressar verbalmente ou redigir de forma razoável, e que demonstra total alienação dos conhecimentos jurídicos e absoluta ignorância do que ocorre no mundo e no País, não conseguindo manter um nível pelo menos razoável de conversação, inspira insegurança e desprezo, abrindo a guarda para o cliente mais esperto ir em busca de coisa melhor.
O advogado perfeito conhece, razoavelmente, a doutrina e a praxe forense, lê diariamente pelo menos um jornal de expressão, assina revistas de atualidades e não dispensa, de vez em quando, um bom livro, clássico ou de sucesso recente. Com isto, tem cabedal para manter uma conversa densa, cerrada sobre temas jurídicos concretos, de interesse do cliente, ou passar, tranquilamente, para um agradável bate-papo sobre amenidades. Isto cativa o cliente, por mais exigente que este seja, firmando seu conceito de profissional altamente qualificado para exercer a nobre arte de advogar.
Fonte:  Enderson Blanco de Souza em OAB-GO. -  Jus Brasil

Nenhum comentário:

Postar um comentário