Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso em mandado de segurança interposto pelo estado de Rondônia contra acórdão que garantiu a um portador de doença grave o direito de receber precatório preferencial mesmo já tendo recebido outro em igual situação.
A Constituição Federal, ao determinar que os pagamentos devidos pelos entes públicos em razão de decisões judiciais sejam feitos pela ordem cronológica de apresentação dos precatórios, estabeleceu também que o débitos de natureza alimentícia terão preferência quando o credor for pessoa com 60 anos ou mais ou portadora de doença grave.
O Estado alegou que o benefício que já usufruiu desse direito uma não poderia ser atendido no regime especial de pagamento, pois essa atitude geraria desigualdade com os demais credores que também têm crédito preferencial a receber.
Para o Tribunal de Justiça de Rondônia, entretanto, como não há previsão legal que determine essa restrição, não cabe ao Judiciário limitar o alcance do benefício.
No STJ, o relator, ministro Hermama Benjamim, entendeu pela manutenção do acórdão do tribunal estadual, Segundo ele, "a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que o limite previsto pelo artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição de 88 deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor".
Segundo Hermam Benjamim, ainda que o credor preferencial tenha vários precatórios contra o mesmo ente público, ele terá direito à preferência em todos, respeitado em cada precatório isoladamente o limite fixado no artigo 100.
"Tanto é assim que o dispositivo constitucional fala em fracionamento, e tal termo só pode ser empregado em referência a um único precatório", explicou o relator.
Fonte: AI - (Jornal Alto Madeira).
Nenhum comentário:
Postar um comentário