terça-feira, 7 de maio de 2013

COMÉRCIO - Lojas exploram quem usa cartão de crédito na capital

Gasto mínimo é proibido, mas comércio obriga consumidor a comprar mais

A imposição de um consumo mínimo para o uso de cartões de crédito ou débito como forma de pagamento é uma prática comum no comércio de Porto Velho, mesmo sendo contrária ao que estabelece o Código de defesa do consmidor.

A constatação é dos técnicos do Programa de Orientação e Proteção ao Consumidor (Procon) do Shopping Cidadão, que recebem, em média, 5 a 10 reclamações a cada 20 dias. Para justificar a prática, os comerciantes dizem que a taxa paga pelo aluguel das máquinas é alta. Se a compra for de baixo valor o custo é maior, por isso ocorre a imposição de limite mínimo dizem eles.

A Portaria 118/94, do Ministério da Fazenda, estabelece que "não pode haver diferença de preços entre transações efetuadas com o uso do cartão de crédito e as que são feitas em cheque ou dinheiro". O Código de Defesa do Consumidor também proíbe esta prática. A imposição de limite pode gerar ao lojista multa que varia de R$ 342 a R$ 7 milhões, dependendo do porte da empresa.

Legalmente, qualquer comércio que aceite cartão de crédito é obrigado a vender qualquer produto com o cartão até mesmo cigarros e crédito de telefone. Recusar é crime.

Abusos devem ser denunciados
As exceções são apenas para estabelecimento que só trabalham com débito, mas é necessário comprovar por meio do contrato da administradora.

Na avaliação do gerente do Procon, Anderson Aguiar, limitar valores é uma problema cultura entre empresários de pequeno porte. "Eles pensam que com o cartão só vão perder e isso não é a realidade porque o cartão é uma moeda nacional". Ele diz que outra prática irregular no comércio é a cobrança de valores diferentes para compras no dinheiro e a vista no  cartão. O comércio só pode incluir juros se houver parcelamento.

"Os consumidores que se sentirem prejudicados devem denunciar através do e-mail :  procon-ro@bol.com.br ou no 151 de qualquer telefone fixo, além do 3216-1026/3216-1018. O comprovante de pagamento, cupom, nota fiscal ou publicidade impressa é um indicio de prova", adverte.
Fonte: Jornal O Estadão

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