Atualmente, parte significativa dos consumidores faz uso de cartões de créditos. Eles têm substituído o dinheiro para muitas pessoas. O uso dos cartões é prático e muito mais seguro do que manter altos valores no bolso.
Existem milhares de administradoras de cartões de crédito pelo país. Algumas delas são bancos. Fábricas de veículos, hipermercados, companhias aéreas e muitas empresas de outros ramos de negócios passaram a atuar nesse bilionário setor.
Cada uma delas busca angariar os clientes da sua forma, com atrativos que variam entre acúmulo de pontos em programas de milhagens para voos até descontos em compra de carros novos.
Além da administradora do cartão existe também a “bandeira”, que é uma plataforma de negócios que garante aos cartões sem muita expressividade o uso em boa parte dos estabelecimentos comerciais do país e até do mundo. Dentre as bandeiras mais conhecidas, destacam-se a “Visa” e a “Mastercard”. O contrato do consumidor é com a administradora e não com a “bandeira” do cartão. Essa última não cobra juros do cliente, bem como não é a responsável por compras feitas por terceiros, por exemplo.
Os cartões de créditos “bancários” (administrados / vinculados aos bancos) podem emprestar / financiar recursos ao consumidor diretamente. E o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que a Lei da Usura não se aplica às instituições financeiras.
Pois bem. Embora o banco possa cobrar juros maiores do que 1%, não pode haver vantagem manifestamente excessiva.
Por outro lado, a administradora de cartão de crédito não bancária deve se curvar à Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33), ou seja, poderá cobrar até 1% de juros mensais nos casos de empréstimos.
Ocorre que essas administradoras passaram a captar dinheiro de bancos e repassar aos clientes, cobrando deles juros altos, com o intuito de burlar essa regra. Porém, essa prática é ilegal e assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Outra situação corriqueira: a compra não é autorizada mesmo havendo limite disponível. Nesses casos, sugiro que seja feito contato com a administradora para questionar a razão da recusa e solicitada a gravação dessa reclamação, com base no art. 15, § 3º, do Decreto 6.523, de 31/07/2008.
Entendo que toda recusa indevida de compra com cartão gera constrangimento. Imagine-se em uma mesa de restaurante com colegas de trabalho e o seu cartão é recusado. A situação é bastante vexatória. Na hipótese mais amena, o cliente sentirá vergonha do funcionário do estabelecimento, o que já é suficiente para pleitear indenização pelos danos morais sofridos, a meu ver.
Autor: Gabriel Tomasete /AdvogadoTudo Rondônia
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