O Brasil a cada década vem aumentando o número de divórcios.
A legislação do divórcio é relativamente recente, pois há pouco tempo atrás o divórcio era até mesmo vedado por lei.
Ressalte-se que somente em 1977 o divórcio foi realmente inaugurado oficialmente com a emenda constitucional número 9, de 28 de junho de 1977, regulamentada pela lei 6515 de 26 de dezembro do mesmo ano.
Na época houve grande polêmica e mesmo combate da Igreja Católica contra o divórcio, que pela primeira vez permitia-se extinguir por inteiro os vínculos de um casamento e autorizava que a pessoa casasse novamente com outra pessoa.
Porém, somente em 2007 que foi aprovada a Lei 11441/2007, do qual o divórcio e a separação consensuais puderam, finalmente, ser requeridos por via administrativa. Ou seja, hoje se dispensa a necessidade de ação judicial, bastando que as partes compareçam com a presença de uma advogado, a um cartório de notas. Entretanto, observe-se que só é possível quando o casal não possui filhos menores de idade ou incapazes e seja divórcio consensual.
Quanto a nulidade de casamento o Código Civil prevê várias hipóteses de uma delas é o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento torne insuportável a vida em comum. Portanto, caso se descubra o envolvimento do marido, por exemplo, na vida criminosa é possível anular o casamento.
Outra hipótese é a descoberta do companheiro ser portador de doença sexual incurável, do qual caberá também anulação.
Também pairam dúvidas é sobre a possibilidade de incapaz casar, pois o senso comum leva a ideia que não há possibilidade. Porém, a pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.
Dessa forma, vê-se que o divórcio não é a única maneira de finalizar o casamento, mas também a anulação por erro ou engano.
Fonte: Renan Maldonado - Advogado / Porto Velho-RO - (Jornal Diário da Amazônia).
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