Conceito: considerada sua
lei fundamental, seria, então, a organização dos seus elementos essenciais; um
sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do
Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o
estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos
fundamentais do homem e as respectivas garantias; em síntese, é o conjunto de
normas que organiza os elementos constitutivos do Estado.
A constituição é algo que tem como forma, um complexo de normas; como conteúdo, a conduta humana motivada
das relações sociais; como fim, a
realização dos valores que apontam para existi-lo da comunidade; e, finalmente,
como causa criadora e recriadora, o
poder que emana do povo; não podendo ser compreendida e interpretada, se não
tiver em mente essa estrutura, considerada como conexão de sentido, como é tudo aquilo que integra um conjunto de
valores.
Classificação das Constituições:
quanto ao conteúdo: materiais e formais;
quanto à forma: escrita e não escritas;
quanto ao modo de elaboração; dogmáticas e históricas;
quanto à origem: populares (democráticas) ou outorgadas;
quanto à estabilidade: rígidas, flexíveis e semi-rígidas.
A constituição material em
sentido amplo, identifica-se com a organização total do Estado, com regime
político; sentido estrito, designa as normas escritas ou costumeiras, inseridas
ou não num documento escrito, que regulam a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos e os direitos
fundamentais.
A constituição formal é o peculiar modo de existir do Estado,
reduzido, sob forma escrita, a um documento solenemente estabelecido pelo poder
constituinte e somente modificável por processos e formalidades especiais nela
própria estabelecida.
A constituição escrita é considerada, quando codificada e
sistematiza num texto único, elaborada por um órgão constituinte, encerrando todas as normas tidas como
fundamentais sobre a estrutura do Estado, a organização dos poderes
constituídos, seu modo de exercício e limites de atuação e dos direitos
fundamentais.
Não escrita, é a que cujas normas não constam de um documento único
e solene, baseando-se nos costumes, na jurisprudência e em convenções e em
textos constitucionais esparsos. Ex. constituição inglesa.
Constituição dogmática é a elaborada por um órgão constituinte, e
sistematiza os dogmas ou idéias fundamentais da teoria política e do Direito
dominante no momento.
Histórica ou costumeira: é a resultante da lenta formação
histórica, do lento evoluir das tradições, dos fatos sócio-políticos, que se
cristalizam como normas fundamentais da organização de determinado Estado.
São populares as que se originam
de um órgão constituinte composto de representantes do povo, eleitos para o fim
de elaborar e estabelecer a mesma. (Cfs de 1891, 1934, 1946 e 1988).
Outorgadas são elaboradas e estabelecidas sem a participação do
povo, aquelas que o governante por si ou por interposta pessoa a instituição,
outorga, impõe, concede ao povo (Cfs 1824, 1937, 1967 e 1969).
Rígida é a somente alterável mediante processos, solenidades e
exigências formais especiais, diferentes e mais difíceis que os de formação das
leis ordinárias ou complementares.
Flexível é a que pode ser livremente modificada pelo legislador
segundo o mesmo processo de elaboração
das leis ordinárias.
Semi-rígida é a que contém
uma parte rígida e uma flexível.
Objeto: estabelecer a
estrutura do Estado, a organização de seus órgãos, o modo de aquisição do poder
e a forma de seu exercício, limites de sua atuação, assegurar os direitos e
garantias dos indivíduos, fixar o regime político e disciplinar os fins
sócio-econômicos do Estado, bem como os fundamentos dos direitos econômicos,
sociais e culturais.
Conteúdo: é variável no
espaço e no tempo, integrando a multiplicidade do “uno” das instituições econômicas,
jurídicas, políticas e sociais na unidade da lei fundamental do Estado.
Elementos: por sua
generalidade, revelam em sua estrutura normativa as seguintes categorias:
·
Elementos
orgânicos: que se contém nas normas que
regulam a estrutura do Estado e do poder;
·
Limitativos:
que se manifestam nas normas que
consubstanciam o elenco dos direitos e garantias fundamentais; limitam a ação
dos poderes estatais e dão a tônica do Estado de Direito (individuais e suas
garantias, de nacionalidade, políticos);
·
Sócio-ideológicos:
consubstanciados nas normas sócio-ideológicas, que revelam a caráter de
compromisso das constituições modernas entre o Estado individualista e o social
intervencionista;
·
De
estabilização constitucional: consagrados nas normas destinadas a assegurar
a solução dos conflitos constitucionais, a defesa da constituição, do Estado e
das instituições democráticas;
·
Formais
de aplicabilidade: são os que se
acham consubstanciados nas normas que estatuem regras de aplicação das
constituições, assim, o preâmbulo, o dispositivo que contém as clausula de
promulgação e as disposições transitórias, assim, as normas definidoras dos
direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Supremacia da Constituição
Rigidez e supremacia constitucional: A rigidez decorre da maior dificuldade para
sua modificação do que as demais; dela emana o princípio da supremacia da
constituição, colocando-a no vértice do sistema jurídico.
Supremacia da Constituição Federal: por ser rígida, toda autoridade
só nela encontra fundamento e só ela confere poderes e competências
governamentais; exerce, suas atribuições nos termos dela; sendo que todas as
normas que integram a ordenação jurídica nacional só serão válidas se o conformarem com as
normas constitucionais federais.
Fonte: Curso de Direito
Constitucional – José Afonso da Silva
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