quarta-feira, 3 de junho de 2015

MURAL JURÍDICO DO BLOG - Publicada a sentença, pode-se dizer que as partes estão intimadas?

Meus queridos jusbrasileiros, é muito comum dizer, por exemplo, que a sentença não foi ainda publicada e, por isto, o prazo para recurso ainda não começou a correr.
Tecnicamente, porém, é preciso distinguir o ato de publicação do ato de intimação.
Lembremo-nos de que o processo é, por natureza, público. Assim, no momento em que os atos processuais são documentados nos autos, eles estão sendo automaticamente tornados públicos. Publicados, pois. Nesta linha, quando a sentença é proferida oralmente em audiência ela está sendo automaticamente publicada, pois está ingressando nos autos naquele exato instante. Se for ela proferida por escrito, pelo juiz, no gabinete, e, na sequência, inserida nos autos, a sua publicação se dará no exato momento da inserção nos autos.
A situação não é diferente quanto aos processos que correm em segredo de justiça. Nestes, o princípio da publicidade esbarra em valores como a preservação da intimidade ou a existência de interesse público que justifique o segredo. Mesmo assim, ao ingressar nos autos, a sentença estará sendo publicada. Dentro de certos limites, mas publicada.
Todavia, para que os prazos comecem a correr é indispensável a intimação. Publicadaa sentença, dela devem ser intimadas as partes.
No caso da sentença proferida em audiência, a publicação e a intimação se dão simultaneamente, uma vez que a intimação a respeito dos atos praticados na audiência se dá na própria audiência.
Já no caso da sentença proferida por escrito e inserida nos autos, os momentos da sua publicação e da sua intimação são distintos. A publicação, como visto, se dá no momento da inserção nos autos, enquanto a intimação se dará mediante a veiculação no Diário da Justiça.
Assim, é a partir da intimação da sentença, e não da sua publicação, que o prazo para recurso é deflagrado.
O núcleo da confusão entre publicação e intimação reside no fato de que a veiculação no Diário da Justiça se dá por meio de um ato também comumente chamado de “publicação”. Até o legislador por vezes assim o designa. Sob o aspecto processual, entretanto, quando ocorre a intimação por meio da veiculação no Diário da Justiça, apublicação, no sentido técnico, de há muito já ocorreu.
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