Não é preciso ser especialista em coisa nenhuma para saber que o projeto de lei 1292/2014, de autoria do deputado estadual José Hermínio Coelho (PSDB), sobre o afastamento temporário especial de servidor público da administração direta e indireta de todos os poderes do Estado do cargo, enquanto aguarda a conclusão do processo se aposentadoria, invade o campo de competência privativa do chefe do poder executivo.
São de iniciativa privativa do governador às leis que dispõem sobre servidores públicos do Estado, seu regime jurídico de cargo, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade, como ensina o art. 39, § 1º, inciso II , alínea b, da Constituição Estadual. Além disso, é vedado o aumento de despesa, sem prévia dotação orçamentária, em projetos de iniciativa do governador do Estado, segundo o art. 40, inciso I, da mesma Constituição.
Servidor público (aumento de sua remuneração), criação, fusão e extinção de cargos públicos são matérias regradas por lei complementar, e não por lei ordinária, como sustenta a proposta de Hermínio. Enquanto esta exige maioria simples dos votos dos parlamentares presentes à sessão, aquela requer a maioria absoluta dos votos dos membros da Casa.
Apesar do caráter social de que se reveste o projeto de Hermínio, pode o governador Confúcio Moura vetá-lo, em sua totalidade, por vício de iniciativa. o certo seria o deputado ter enviado um anteprojeto de lei complementar ao chefe do executivo. Este, por sua vez, o transformaria em projeto de lei complementar e o devolveria à deliberação da ALE/RO, como manda o processo legislativo.
Fonte: Valdemir Caldas / Jornal Alto Madeira
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