Em 2011 a Presidente Dilma foi duramente criticada por políticos e especialistas pelo veto integral ao Projeto de Lei 345/07 de autoria do finado Senador Romeu Tuma.
O Projeto de Lei demandava aperfeiçoamentos, todavia, regulamentava o setor de desmanches tido como o principal cliente dos roubos e furtos de veículos automotores (caminhões, automóveis e motocicletas) e previa a renovação de toda frota brasileira.
Há quem diga, confirmado por um passarinho, que a Presidente Dilma atendeu pedidos dos fabricantes de automóveis e motocicletas, já que no projeto de lei a renovação da frota brasileira correria as suas custas sem contrapartida em abatimento de impostos.
Mas em ano de eleição as coisas acontecem ou quase, como resposta a alta de roubos, latrocínios (roubo seguido de morte da vítima) e furtos a veículos, os Governos Federal e Estadual (São Paulo) respondem com leis que regulamenta o funcionamento de desmanche.
A Lei Estadual 15276/14 promulgada em 02 de janeiro e que inicio sua vigência em 01/07/2014 é mais rígida que a Lei Federal 12.977/14 que altera o artigo 126 do Código de Trânsito Brasileiro, aliás, a Lei Federal prejudicará, já que entra em vigor em maio de 2015, a total aplicação da Lei Estadual, por ser mais branda e não municiar as autoridades para acabar com o comércio clandestino, certamente haverá discussão judicial do tema sobre qual lei deve prevalecer.
A lei estadual prevê mecanismos rígidos para quem deseja exercer a atividade de desmanche como:
- contrato social; inscrição como contribuinte no CNPJ; atestado de antecedentes criminais e certidão de distribuições criminais, ou seja, se já foi condenado ou se está respondendo ação criminal, dos sócios proprietários; Alvara de funcionamento; Declaração de inexistência de débito no CADIN Estadual da pessoa jurídica (CNPJ) e sócios (CPF); possuir instalações e equipamentos que permita remoção, de forma criteriosa, observada a legislação e as regulamentações pertinentes dos materiais com potencial lesivo ao meio ambiente, tais como fluídos, gases, baterias e catalisadores; solo 100% impermeável; área de descontaminação isolada; ser assistida por responsável técnico que deve apresentar antecedente criminal ilibado; apresentar relação de funcionários e prestadores de serviços devidamente qualificados; o credenciamento é anual e o início das atividades somente após publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo do Ato Formal de Credenciamento expedido pelo DETRAN; empresa que faz reciclagem não pode atuar no mesmo local com comercialização de peças (§5º, do artigo 2º); entrada de veículo deve ser informado ao DETRAN em 5 (cinco) dias úteis e o sistema de controle operacional deve ser informatizado para rastrear todas as etapas do processo de desmontagem, origem das peças e movimentação do estoque até sua saída.
A lei estadual vai em direção de outra lei estadual (dos postos de gasolina) que pune com a cassação do registro para exercício da atividade, ou seja, quem no exercício da atividade de desmanche não cumprir todas as regras estará sujeito a penas de multa que vão de R$ 10.000(500UFESP´s) a R$ 30.000(1.500UFESP´s), suspensão liminar de 180 dias prorrogáveis por mais 180 dias, lacração do estabelecimento, a cassação do registro e impedimento de exercer a função em outro estabelecimento.
Importante mecanismo legal, além do impedimento por 5 (cinco) anos (na lei federal são 2 anos) dos sócios exercerem o ramo de atividade em outro estabelecimento ou requerer abertura de outra empresa no mesmo ramo de atividade, é o patrimônio ser incorporado ao Estado (na legislação federal não há previsão).
Na lei federal, além de genérica por demais, penas brandas, por exemplo, as multas vão de R$ 2mil a R$8mil, aplicando-se o dobro em caso de reincidência em até 1 ano, o registro ser valido por 1 ano na primeira renovação e a cada 5 anos, (na lei estadual é anual) a partir da segunda renovação, deixa lacunas onde o crime compensa.
Nas questões que envolvem segurança do usuário, a lei federal também peca em relação à lei estadual, que veda a venda direta ao consumidor de partes de segurança dos veículos como sistema de freios e subcomponentes, peças de suspensão, airbag´s, sistema de controle de estabilidade, cintos de segurança e direção, determinando que todos esses componentes sejam encaminhados aos próprios fabricantes ou empresas especializadas credenciadas para fazer o recondicionamento antes da reutilização, ou o sucateamento das partes irrecuperáveis.
Já na lei federal não estabelece quais as peças de segurança em seu texto, deixando para o CONTRAN fazer essa definição, sem estabelecer prazos.
A lei estadual é um avanço importante, especialmente para o combate ao crime, todavia, administrativamente, ou seja, sem aguardar pela lentidão do Poder Judiciário, poderá banir da sociedade aqueles que lucram com o roubo e furto de automóveis, caminhões e motocicletas.
Nem tudo são flores, ainda é necessária uma mudança no Código Penal tornando a pena mais severa para roubos e furtos com a finalidade de uso para ostentação e receptação, e na esfera fiscal a isenção tributária de peças de reposição para caminhões, automóveis e motocicletas.
Por fim, a lei federal, feita as pressas, deveria se ater apenas em mudar o artigo 126 do CTB, como já o faz, e deixar a critério de cada Estado e seus respectivos DETRAN´s em organizar e disciplinar o funcionamento desse ramo de atividade que hoje no Brasil fomenta roubo, latrocínio e furto prejudicando o cidadão na aquisição de seguro, perda do bem e, muitas vezes, de sua vida.
Fonte: André Garcia é motociclista, advogado especialista em Gestão e Direito de Trânsito. Contato: andregarcia@motosafe.com.br - Moto.com
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