Segundo a ADI, foram violados os artigos 37, inciso II, e 39, parágrafo 1º, ambos da Constituição Federal de 1988. Conforme sustenta o governador de Rondônia, o texto constitucional exige a realização de concurso público para ingresso na administração pública. De acordo com ele, o inciso II do artigo 37 dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso publico de provas ou de provas e títulos. "Esta previsão assegura a tão sonhada 'meritocracia' no acesso à administração pública, privilegia a própria democracia e distancia o favoritismo tão comum em regimes autoritários e arcaicos", afirma.
Já o artigo 39 da Constituição obriga que as remunerações privilegiem grau, complexidade e requisitos de investidura, não deixando margem para que cargos de menor complexidade tenham padrão remuneratório maior que os de complexidade mais elevada. "Todas estas exigência visam um único objetivo: dar mais a quem tem mais mérito, incentivando a eficiência", sustenta.
O autor da ADI argumenta existir vício formal de iniciativa, uma vez que a lei foi proposta por deputado estadual e trata sobre o assunto -- servidor público -- que apenas o chefe do Executivo pode alterar ou criar. "Neste caso, a lei padece de vício de iniciativa, pois regula matéria reservada à iniciativa privada do chefe do Executivo e deve ser retirada do ordenamento jurídico por vício formal de inconstitucionalidade", salienta o governador.
Para ele, "oque não se admite é o provimento derivado de cargo público, mediante o enquadramento de servidores nos novos cargos, com a inobservância dos requisitos iniciais de investidura". Isto porque com a alteração da nomenclatura do cargo ordinário e das suas atribuições, "o servidor titular daquele cargo não pode ingressar neste novo cargo, ao argumento de que, hoje, sua condição pessoal satisfaz os requisitos necessários para tal investidura".
Assim, o governador sustenta ter sido demostrada a presença dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo na demora, que autorizam a concessão da medida liminar. "Dese que a citada lei entrou em vigor, abriu-se brecha legal para que muitos servidores públicos pleiteassem, mediante a administração pública, o reenquadramento que possaram a ter direito e, com isso, a receber proventos e bonificações de acordo com o seu 'novo cargo'", alega, ressaltando ser mais do que razoável a retirada da norma do ordenamento jurídico estadual "para resguardar o erário de possíveis danos decorrentes do pagamento de indenizações, reajustes salariais, pagamento de gratificações retroativas, etc. "No mérito, pede a procedência da ADI para que o STF declare a inconstitucionalidade da norma impugnada. O relator da ação é o ministro Celso de Mello.
Fonte: Jornal Alto Madeira
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