Com a vigência de nova lei nº 12.015/2009, dando nova capitulação e redação ao delito, como no caso, o estupro de vulnerável passa a ser previsto no art. 217-A do Código Penal. O crime em análise, em virtude de sua natureza, é na maioria das vezes praticado às escondidas, o que torna extremamente importante a palavra da vítima. O fato pode até não acontecido, mas a mulher quando pretende prejudicar a vítima, o seu depoimento é praticamente a condenação, mesmo com a ausência de corpo de delito, provando lesões ou espermas.
Com a nova lei o ato libidinoso também virou estupro, um beijo na marra, tirar a roupa da vítima, sendo assim não precisa mais o ato sexual. Criou o instituto da presunção de violência, ainda que os atos libidinosos ou o ato sexual tenham sido consentidos inicialmente pela vítima, e mesmo a vítima sendo uma prostituta de qualquer idade 60/90 anos vivendo no baixo meretrício com toda experiência e vida longa na prática sexual ainda o ato libidinoso é estupro.
Ademais, de acordo com a nova lei nº 12.015/2009, o crime de estupro, praticado contra menor de 14 anos, previsto nos arts. 213 c/c o art. 224, "a", ambos do Código Penal, passou a ter nova redação e capitulação: Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
Então o estupro contra menor de 14 anos ficou mais grave do que era. Dessa forma, verifica-se que a nova capitulação dada ao crime de estupro, praticado com presunção de violência, passou a ser descrito no art. 217-A, do Código Penal (estupro de vulnerável). E ainda, conforme disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o juiz pode a pedido da vítima fixar um valor em danos morais em desfavor do estuprador.
Fonte: Momento Jurídico - Advogado Cezar Volpi- Vilhena-RO - Correios de Notíciais
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