Resumo
Em julho de 2015 foi publicado a Medida provisória, 676, que foi convertida em Lei, nº 13.183 de 2015 e trouxe grande inovação no âmbito previdenciário e uma delas foi a regra progressiva de pontos, conforme o artigo 29-C, da Lei 8.213de 1991.
Aposentadoria por tempo de contribuição sem aplicação do fator previdenciário, se prejudicial.
O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, se for prejudicial no cálculo de sua aposentadoria. Vejamos os requisitos:
Quando o total da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações for:
- Homem: 95 (noventa e cinco) pontos ou superior,observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
- Mulher: 85 (oitenta e cinco) pontos ou superior,observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
A fórmula de pontos, 85/95, serão majoradas em um ponto a partir de 01 de janeiro de 2019 e em 01 de janeiro de 2027 chegará a 90/100 pontos.
Exemplificando, no caso de uma segurada (com tempo de contribuição, mínimo, de 30 anos), no ano de 2016, deverá possuir 55 anos de idade.
Fator previdenciário sempre será prejudicial ao cálculo da renda mensal?
É uma fórmula matemática que tem o objetivo de reduzir os benefícios de quem se aposenta antes da idade mínima de 60 anos para mulheres e 65 anos para homens, e incentivar o contribuinte a trabalhar por mais tempo. Quanto menor a idade no momento da aposentadoria, maior é o redutor do benefício e quanto maior a idade no momento da aposentadoria, menor será o redutor do beneficio.
Somente o fator previdenciário será favorável, se o cálculo for igual ou superior a 1,00.
Vejamos a equação e o que é levando em conta na hora do cálculo do fator previdenciário:
Conclusão
Portanto, deverá ser analisado se o cálculo da renda mensal inicial será benéfico ou não a incidência do fator previdenciário. Caso seja prejudicial, o segurado que completou a contagem de pontos do artigo 29-C deverá requerer a não incidência do fator.
Regra com 30/35 anos de contribuição - Aposentadoria por tempo de contribuição
- Não há idade mínima
- Tempo total de contribuição
- 35 anos de contribuição (homem)
- 30 anos de contribuição (mulher)
- 180 meses efetivamente trabalhados, para efeito de carência
- Com aplicação do fator previdenciário
Consulte sempre um advogado de sua confiança.
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