Merece reconhecimento a iniciativa do procurador-geral da República, Roberto Gurgel, que na última quarta-feira ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4910), com pedido de medida cautelar, contra a Emenda Constitucional (EC) nº 26/2002 do Estado de Rondônia.
Essa emenda, aprovada na gestão do ex-presidente da Assembleia, Carlão de Oliveira, veda aos membros do Ministério Público Estadual "manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente, em que atue ou conduzido por outros membros, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, salvo em peças processuais, ou estudos e obras técnicas."
A Emenda Constitucional precisa ser esclarecida, ou não foi bem produzida. Na justificativa de Gurgel para ingressar com a ADI, a lei "peca exatamente por não estabelecer, de forma clara, precisa, objetiva, os limites à liberdade de expressão aos membros do Ministério Público". Seria alguém se sentido incomodado com algum ato dos membros do Parquet?
A Lei Complementar nº 93/1993 mais conhecida como Lei Orgânica do Ministério Público de Rondônia, é bem clara: o membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos sigilosos que requisitar inclusive nas hipóteses legais de sigilo.
Foi graças a atuação do MP, pelo menos nos últimos meses, que a sociedade tomou conhecimento de como funcionava uma organização criminosa instalada no âmbito da prefeitura de Porto Velho para saquear o dinheiro público. Também veio à tona, por meio do MP, os bastidores da operação "Termópilas", que culminou com a prisão do ex-presidente da Assembléia Legislativa, Valter Araújo, além de assessores do governo.
A proibição por meio da emenda 26/2002, chega justamente no momento em que o MP é alvo de uma campanha no Congresso nacional que visa impedir o poder de investigação. Nada mais justo, nesse momento, o procurador requerer o deferimento de medida liminar para suspender a eficácia do dispositivo, até o julgamento do mérito da ação e o esclarecimento do fato do que propõe a lei rondoniense.
Fonte: Editorial - Jornal Diário da Amazônia
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