Hodiernamente os profissionais da advocacia são procurados com frequência por clientes que tiveram seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Muitos desses clientes são pessoas que sempre honraram seus compromissos pagando religiosamente em dia suas contas, o que lhes gera uma imensurável revolta.
Por essa razão, tem crescido igualmente o número de ações judiciais ajuizadas objetivando a baixa da inscrição e a reparação por danos morais eventualmente suportados pelas vítimas. Para propositura dessas demandas é necessário que a vítima comprove que a inscrição no cadastro de inadimplentes é indevida - por inexistência do débito ou de relação jurídica com a empresa responsável - e a ocorrência de dano moral suportado.
Dano moral é aquele que não agride o patrimônio da pessoa, mas o seu sentimento, especificamente aquele decorrente de ofensa ao decoro, à honra, à paz interior da pessoa. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar de dano moral, cabendo o advogado - o primeiro juiz da causa - avaliar e determinar a existência ou não do direito do seu cliente.
Ademais, para que nasça o dever indenizar é necessário que não haja outras inscrições legítimas. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula nº 385 que estabelece: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente a legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Diante do crescimento do número de casos de inscrição indevida, o judiciário recentemente tem fixado altas indenizações em desfavor de empresas que são contumazes nessa prática como forma de inibi-la. Caso seu direito seja ou tenha sido violado, não deixe de consultar um advogado.
Fonte: Diógenes Nunes de Almeida Neto - Advogado - OAB-RO 381 - Revista Ponto E
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