A legislação aplicável a todas as entidades do sistema financeiro habitacional é regida pela Lei nº 9.514/97. A referida Lei estabelece que as operações de financiamento de imóveis serão livremente pactuadas entre as partes, entretanto devem obedecer certas condições essenciais. No bojo das condições essenciais fica estabelecida a contratação de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente, sendo cláusula obrigatória a todos os contatos de financiamento imobiliário.
Entende-se, portanto, que qualquer aquisição de imóvel financiado, o mutuário paga, com as prestações mensais, seguro destinado à quitação do imóvel no caso de invalidez permanente ou morte. Ocorrendo uma das situações na vigência do contrato, emergirá o direito à quitação do financiamento, liberando totalmente o mutuário do pagamento do pagamento do contrato no caso de invalidez ou seus sucessores no caso de morte.
No caso de invalidez permanente, por acidente ou doença, tem-se reconhecida , que o mutuário tem o direito de ser reembolsando de eventuais parcelas pagas após a aposentadoria decretada pelo INSS. Assim verificada as situações referidas anteriormente, durante a vigência do contrato de financiamento de imóvel, a Lei dá ao mutuário ou seus sucessores, o direito de se beneficiar do seguro contrato.
Fonte: Laércio Marcos Geron - Advogado - Revista Ponto E - dez/12
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