O ministro Marcos Bemquerer Costa, do TCU, sustenta em seu voto – acompanhado pelo colegiado – que a medida era necessária para impedir transposições indevidas de servidores que não tenham este direito.
A suspensão do enquadramento de novos servidores de Rondônia na transposição, decidida pelo Tribunal de Contas da União na sessão do último dia 23, tem caráter temporário e não abrange àqueles que já foram transpostos, como mostra o acórdão (decisão) publicado abaixo.
O ministro Marcos Bemquerer Costa, do TCU, sustenta em seu voto – acompanhado pelo colegiado – que a medida era necessária para impedir transposições indevidas de servidores que não tenham este direito.
Num trecho de seu voto, o ministro destaca: “... diante do número substancial de novos pleitos pendentes e tendo em vista o risco de que requerimentos estejam sendo deferidos de forma indevida, conforme se deduz pelas diferenças de critério adotadas no âmbito das três câmaras de julgamento, se faz pertinente a concessão de medida cautelar, para mitigar o risco de dano irreversível ao erário (consubstanciado no pagamento indevido a servidores que não deveriam ter seus requerimentos deferidos) até que esta Corte avalie, por meio de inspeção a ser realizada, a aderência dos procedimentos adotados no âmbito das três Câmaras vinculadas a CEEXT às normas em vigor que regem o ingresso dos interessados alcançados pela EC 98/2017 no quadro em extinção da administração pública federal”.
Noutro trecho, Marcos Bemquerer destaca que “ a medida cautelar proposta não deve alcançar os pleitos já deferidos e cuja inclusão do servidor no quadro em Extinção da Administração Federal já tenha sido efetivada. Isso porque, nesses casos, os interessados já estão trabalhando, alocados em funções no âmbito dos Estados ou Municípios, nos termos do art. 16 da Lei 13.681/2018”.
A decisão do TCU vale para os servidores – ainda não enquadrados – dos antigos territórios federais de Roraima, Rondônia e Amapá.
Segundo parecer jurídico obtido pelo site de notícias na Hora Online, do jornalista Carlos Terceiro, que acompanha o processo da transposição diretamente em Brasília, "o despacho do Ministro José Múcio Monteiro, do Tribunal de Contas da União (do qual se origina o processo que resultou na decisão cautelar do TCU), faz referencia aos três estados implicados nesse processo de transposição para a União - Amapá, Roraima e Rondônia. A suspensão do enquadramento na União foi no sentido de abranger os três estados. Então, nos dispositivos da Lei 13.681/2018, em que constam como alcançados os servidores de Rondônia, a decisão do TCU se aplica. Agora, no que tange a um dos focos da decisão, que foi o número de atas de Roraima, ao todo trinta e duas atas, em detrimento dos estados de Rondônia e do Amapá, para transpor para a União os servidores admitidos sob qualquer vinculo e que tenham trabalhado por até 90 dias, essa situação não alcança o estado de Rondônia, visto que esse direito ampliado à transposição não alcança os servidores de Rondônia e a emenda parlamentar que tratava dessa ampliação (admitidos por até 90 dias) foi vetada pelo governo Michel Temer. Porém, os empregados da administração indireta, empresa pública e sociedade de economia mista constam como beneficiários da transposição para a União na Lei 13.681/2018".
De acordo com o mesmo parecer, "para os empregados da administração indireta ter assegurado esse direito à transposição, faz-se necessária ainda a edição de um decreto pelo governo, para abertura de prazo de opção. E desde o final de 2018 que o governo Temer sinalizava que assinaria o decreto, mas, não foi editado até o momento. Em conclusão, o despacho do Ministro-Relator José Múcio Monteiro, datado de 09 de janeiro deste ano, menciona o estado de Rondônia. Assim, todos os dispositivos da EC 98 e da Lei nº 13.681 que se aplicam também a Rondônia tem a eficácia suspensa por essa decisão do TCU".
Fonte: Tudo Rondônia
Servidor esperando a Transposição!
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