Diante dos sucessivos escárnios
ocorridos na República, o sentimento de indignação dos eleitores vem adquirindo
contornos extremos e até peculiares. Por conta disso, a idéia de uma “nova
eleição” ante um hipotético predomínio de votos nulos sobre os válidos como
forma de protesto dos eleitores tem sido noticiada. Os adeptos desta duvidosa
solução para as anomalias e mazelas do país sustentam que se mais da metade dos
votos do dia do pleito forem anulados pelos eleitores, haverá uma “nova
eleição” e que os candidatos que participaram da primeira não poderão concorrer
na seguinte. Negativo.
O ordenamento jurídico define
objetivamente que será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria
absoluta de votos, desconsiderando brancos e nulos. Ou seja: vencerá o pleito
majoritário quem obtiver metade mais um dos votos válidos, do país ou do
Estado. Mesmo que a eleição tenha reduzidos percentuais de participação, sempre
haverá a formação der uma maioria e algum candidato será eleito, salvo se o
comparecimento do eleitorado às urnas for zero, o que não se cogita nem como
grotesca ilustração.
A “tese” da anulação de uma
eleição para que outra lhe suceda, com ou sem os candidatos da primeira,
corresponde a uma pregação inútil porque juridicamente impossível. O sistema,
ainda que imperfeito e por isso sujeito a ajustes periódicos pelo Poder
Legislativo, não estabeleceu regras frágeis ou vacilantes a ponto de vulnerar a
democracia que o sustenta. De outra parte, o Código Eleitoral determina que uma
“nova eleição” somente ocorre se aquele que venceu o pleito por mais de 50% dos
votos tiver o seu registro ou diploma cassado por decisão da Justiça Eleitoral
diante de abuso ou inelegibilidade.
Disseminar fórmulas juridicamente
inconsistentes é um desperdício de tempo e de opções, especialmente diante de
mandatos que se estendem por no mínimo quatro anos. Já a manifestação apolítica
do eleitor anulando o voto corresponde a uma forma livre e legítima de
expressar a sua rejeição por candidaturas, pela política e até mesmo pelo voto
obrigatório. Entretanto, votos nulos não têm serventia democrática porque não
foram direcionados a nenhum candidato. Nas democracias contemporâneas e
organizadas, ainda que alguns divirjam, sempre existem eleitores e eleitos.
Fonte: COLABORADOR OPINA – Texto
de Antônio Augusto Mayer dos Santos / Advogado – Jornal O Estadão do Norte
Nenhum comentário:
Postar um comentário