quarta-feira, 17 de julho de 2013

TCE: LICENÇA-PRÊMIO É SOMENTE PARA SERVIDORES EFETIVOS

A licença-prêmio por assiduidade, prevista pela Lei Complementar estadual nº 68/1992, só pode ser aplicada para servidor titular de cargo efetivo. É o que decidiu o Tribunal de Contas (TCE-RO), durante sessão plenária realizada no último dia 11, em resposta a consulta formulada pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran) quanto à possibilidade de servidor ocupante de cargo exclusivamente comissionado ter direito à licença-prêmio, após cinco anos ininterruptos e sem ausência de serviços prestados ao Estado.

No voto aprovado pelo Pleno, o TCE ressalta que a licença-prêmio, que é o afastamento remunerado das funções públicas, é destinada a estimular e promover a adoção de determinado comportamento desejado pelo Poder Público, qual seja, a assiduidade dos servidores. Sendo assim, sua aplicabilidade, no caso dos comissionados, não atende à finalidade social da LC 68/92, já que estes não gozam de estabilidade, podendo ser exonerados a qualquer momento, sempre que seu desempenho não se revelar satisfatório.

Ressaltando o fato de a legislação estadual apresentar falha ao usar indiscriminadamente os termos genéricos “servidor” e “cargo”, sem indicar sua natureza, inclusive para normatizar institutos típicos e exclusivos de servidor efetivo, como a licença-prêmio, por exemplo, o TCE entende que, pela instabilidade e temporariedade características dos cargos em comissão, bem como suas atribuições (direção, chefia e assessoramento superior), não há como admitir a criação de novas hipóteses de estabilidade financeira provisória ou mecanismos compensatórios à exoneração imotivada dos comissionados, como seria o caso da aplicabilidade das regras da licença-prêmio.

TEMPO DE SERVIÇO
Na mesma consulta (Processo nº 734/2013), o TCE também respondeu outra questão levantada pelo Detran, relativamente à hipótese de o servidor, que prestou serviços ao Estado como comissionado e, posteriormente, tomou posse como efetivo, por meio de concurso público, ter direito a computar o período anterior (cargo em comissão) para fins de licença-prêmio.

Sobre o assunto, o TCE decidiu, também com base na LC 68/92, que o tempo de serviço prestado em cargo comissionado não deve ser computado no período de prova quinquenal da licença-prêmio por assiduidade, já que a investidura em cargo efetivo caracteriza provimento originário, sujeito, portanto, a regime jurídico próprio, não podendo este retroagir sobre fatos e atos passados.

O voto e o parecer prévio aprovados pelo Pleno passam a fazer da Consolidação de Entendimentos do TCE, firmando, desse modo, precedente normativo no âmbito de jurisdição da Corte de Contas rondoniense.
Fonte: Assessoria
Autor: Assessoria

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