Vestido da noiva? Ok. Festa paga? Sim. Local da Lua de mel? Decidido. Regime de bens? Pois é.
O assunto de hoje é regime de bens. Diariamente, lidando com assuntos de Direito das Famílias, noto que o planejamento do casamento muitas vezes se resume aos preparativos da festa, viagens, presentes, mas muito pouco se discute sobre o regime de bens.
Primeiramente, cabe esclarecer: não existe o regime de bens ideal! O que ocorre é que a partir das informações aqui apresentadas, seja realizada uma conversa com seu companheiro e decidido a melhor modalidade a ser aplicada à realidade do casal.
Vamos conhecer um pouco das modalidades:
- Comunhão universal de bens: todos os bens, passados e futuros, pertencem igualmente aos cônjuges, ou seja, aplica-se aquela frase conhecida: "o que é meu é nosso e o que é seu é nosso".
- Comunhão parcial de bens: apenas os bens que forem adquiridos após o casamento pertencem a ambos. Tudo que veio antes do casamento, inclusive as heranças, são de propriedade individual. Esse é o regime mais comum, pois na falta de escolha diversa, é aplicado por padrão.
- Separação total de bens: nada se comunica. Os bens passados e futuros são de propriedade individual.
- Separação obrigatória de bens: é idêntica à separação total de bens. No entanto, leva o termo "obrigatório" pois ele é imposto em determinadas situações. Alguns exemplos: casamento com pessoa de 70 anos ou mais; pessoas que dependam de autorização judicial para casar; dentre outras situações.
- Participação final nos aquestos: o nome pode não ser muito comum e tal regime é o menos utilizado. Ele é um regime misto entre a separação total e comunhão parcial de bens. No decorrer do casamento, são aplicadas as regras da separação total/convencional de bens. Mas, no momento do divórcio, serão aplicadas as normas da comunhão parcial de bens, partilhando-se os bens adquiridos onerosamente por cada um durante a união.
Após essa breve explanação sobre os regimes, algumas dicas:
1) Se o casal possui condição financeira semelhante, não tenham grandes posses ou dinheiro, enfim, "está começando a vida do zero"., pode ser interessante optar pela comunhão universal de bens.
2) Se o casal deseja administrar os bens adquiridos após o início da vida em comum, e os mesmos possuem alguns bens particulares da época de solteiro, é recomendável escolher a comunhão parcial de bens. Como dito anteriormente, ela é a mais comum e o casal geralmente prefere está por achar mais justo.
3) Se no casal há disparidade entre condições financeiras, tendo um muito mais patrimônio que o outro, o recomendável é a escolha da separação total de bens. Detalhe importante é que caso, na constância do casamento nesse regime, o casal queira adquirir um bem em comum, poderá ser feito sem problemas para aquele bem em específico.
4) Se ambos os cônjuges têm grandes investimentos, empresas, são independentes economicamente, desejam não necessitar de autorização um do outro para realizar negócios durante o casamento, o regime de participação final dos aquestos é o mais indicado. O recomendável, pelo maior rigor no controle financeiro do casal, é ter sempre o auxílio de um ótimo Contador.
Antes de escolher o melhor regime, é importante um diálogo saudável entre o casal, entender que tal discussão não irá "retirar o romantismo" desse momento tão importante e que isso não serve apenas para ser aplicado a um eventual fim do casamento, mas sim irá incidir durante todo ele.
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