No texto dessa semana, vamos falar de um caso que chegou ao escritório e que frequentemente sou indagado. O que acontece quando se registra um filho que não é seu? É possível simplesmente fazer um exame de DNA e retirar o nome da certidão de nascimento?
Bom, vamos lá: a família é a base da sociedade, considerada assim pela Constituição Federal, e tem grande proteção do Estado. Apenas com esse ponto, já podemos imaginar que qualquer alteração quanto a filiação de uma criança não é um ato simples.
Quando um homem e uma mulher são casados, e a criança nasceu durante o casamento, a Lei determina que por presunção o marido é sempre o pai da criança. Inclusive, no registro do nascimento, o pai não precisa estar junto, bastando que a mãe apresente a certidão de casamento e o nome do marido, automaticamente, é colocado na certidão de nascimento da criança.
Já quando não há o casamento, não existe tal presunção. É obrigatória a presença do pai no Cartório para que seja possível configurar voluntariedade e espontaneidade.
No entanto, e quando o pai realizou o registro por livre vontade ou devido ao casamento e tempos depois descobre que ele não é o genitor? Para resolver essa questão é necessário recorrer ao Judiciário.
E como funciona?
É recomendável a contratação de advogado especialista da área ou constituir Defensor Público. A partir de então será ajuizada a ação negando a paternidade, que se enquadra para quem é pai pois a Lei presume que assim seja (casamento) e ação pedindo anulação do registro civil, esta para aquele que registrou o filho por livre vontade, não estando a lei lhe impondo a condição de figura paterna.
Como dito no início deste texto, não é tão simples retirar o nome do pai da certidão de nascimento. Nosso sistema judicial estipula algumas regras básicas para realizar a anulação.
Quando é o marido que propõe ação visando negar a paternidade, ele deverá alegar que o filho foi registrado como seu, mas como possui dúvidas, requer o teste de DNA. Provando que o filho não é seu, e não tendo hipótese de filiação socioafetiva (quanto o laço entre criança e suposto pai estão muito estreitos), será retirado o nome da certidão de nascimento.
Quanto o suposto pai não era casado com a mãe na época da gravidez, devem estar presentes três aspectos:
1) Houve vício de consentimento? Traduzindo: o suposto pai foi induzido, de alguma forma, a registrar o filho como seu fosse? Exemplo: a mãe não falou que mantinha outro relacionamento sexual na época da gravidez.
2) O desejo do pai de registrar o filho: Se mesmo ele sabendo que o filho não era seu, o quis registrar assumindo a paternidade e levando em conta o forte vínculo que tinha com a criança desde o nascimento.
3) Exame de DNA: essa é a prova pericial. Com ela, busca-se afastar a paternidade biológica que confirma que o pai que registrou a criança não tem vínculo biológico.
Conforme pode ser visto acima, o simples exame de DNA negativo não basta para desconstituir a paternidade. Vamos imaginar que com essa simples prova, que visa apenas o lado biológico, mas não o lado afetivo, fosse possível retirar a filiação. Certamente geraria um tumulto em várias famílias e inclusive em direitos sucessórios, como aberturas de inventários.
Importante destacar que como praticamente tudo no Direito, "cada caso é um caso" e deverá ser analisado com suas particularidades. O presente artigo apenas busca esclarecer que há possibilidade de desconstituir a paternidade, não procedendo o que ouço muitas vezes "registrou, agora não tem mais volta". No entanto, é um ato extremamente cauteloso, que deve ser bem trabalhado entre as partes e operadores do Direito, para que a decisão seja a mais justa para todos os envolvidos.
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