terça-feira, 13 de setembro de 2016

MOMENTO JURÍDICO - Mito ou verdade: a suspensão da chamada “Lei do farol aceso”


A Lei 13290/2016 foi decretada pelo Congresso Nacional em 13 de maio de 2016 e sancionada pelo Presidente Michel Temer. Tornou obrigatório trafegar com o farol baixo aceso, mesmo durante o dia, alterando o Código de Trânsito Brasileiro. Cabe ressaltar que esta lei foi advinda de um Projeto de Lei - 5070/2013 – a qual foi proposta pelo Deputado Rubens Bueno (PPS – PR) e aceita pela Comissão de Constituição e Justiça de Cidadania da câmara sendo aprovada em Agosto do ano passado.
Passou a valer atualmente (depois de 45 dias – período proposto pelaConstituição para que o cidadão tenha tempo de se adaptar) tornando – se obrigatória a sua efetividade agora no dia 18 de Julho de 2016
Após 04 dias, segundo dados da Policia Rodoviária Federal, desde que esta lei passou a vigorar mais de 12 mil multas foram aplicadas a motoristas com veiculo de farol apagado. O valor desta infração e de R$ 85, 12 reais e acrescenta 04 pontos na carteira, considerando – se uma infração média.
Vamos então entender o que esta havendo?
É nítido que os Brasileiros estão confusos em entender onde começa e termina as rodovias, já que os Estados não apresentam placas devidamente colocadas, delimitando o que é Rodovia, Estrada e apenas uma Rua simples. Assim, com receio de serem multados passaram a andar com o farol aceso em qualquer lugar da cidade, mal entendendo o que descreve baixo ou ligado.
Devido a esta confusão, a Associação Nacional de Proteção Mutua aos Proprietários de Veículos Automotores (ADPVA) entrou com uma Ação Civil Pública contra a União, pedindo uma tutela provisória de urgência (com maior rapidez), propondo em vedar essa sanção aplicada até que as exigências legais sejam concluídas, na 20ª Vara Federal /DF.
E quais seriam as exigências legais, segundo este órgão?
Repare o Artigo 90 do CTB
Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.
§ 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.
§ 2º O CONTRAN editará normas complementares no que se refere à interpretação, colocação e uso da sinalização
A lei esbarra nos ditames do Código de Trânsito, mais especificamente no artigo 90, conforme demonstrado acima, verificando a ausência de sinalização nas rodovias necessárias a correta aplicação da” Lei do Farol Baixo”. Também sustenta o desvio da finalidade da norma, pois segundo esta associação, teria sido instituída com a finalidade de arrecadação.
A União apenas se manifestou dizendo que o farol baixo, diminuiria a quantidade de acidentes no trânsito.
O Juiz (Renato C. Borelli) então decidiu que os argumentos apresentados pela ADPV são válidos, não sendo possível então penalizar o condutor ate a correta sinalização das rodovias, sendo assim suspensa a aplicação de multas nesse caso concreto.
Temos que aguardar agora maiores informações do Contran explicando e regulamentando a norma, e esperar a regularização correta dos emplacamentos.
Assim, depois de ser desmistificado a Lei, o Condutor que se sentir penalizado, ou que recebeu a multa, poderá recorrer ao DETRAN e legaliza sua situação, pois estão sendo injustiçados pela confusão apresentada nesta ceara.
Vamos então começar a fazer RECURSO.
Bibliografia
Rebeca Leao, Advogado

Rebeca LeaoPRO
DIREITO FMU (2013) - Advogada com carteira da OAB e Certificado Digital - IDIOMA: Inglês formada - Intermediário.- EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL: Voluntária - Conciliadora em Pensão alimentícia no Fórum de São Miguel); Estagiaria na Ouvidoria de Procuradoria do município de São paulo. Funcionária Pública no Detran (6 anos e meio); Correspondente Jurídica (desde Maio) - realizei diversas diligência (petições, cópias, despachos, elaboração de peças e audiências). Curso de mediadora e conciliadora (so falta estagiar) - Jus Brasil



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