quarta-feira, 14 de setembro de 2016

SINSEPOL garante Direito de Aposentadoria Especial no STF.

A Diretoria do Sindicato dos Servidores da Polícia Civil de Rondônia - SINSEPOL na defesa dos direitos e garantias constitucionais de seus filiados conquista vitória no Recurso Extraordinário 983.955 no Supremo Tribunal Federal, o Ministro Relator  Celso de Mello em Decisão Monocrática  negou provimento ao Recurso do Estado de Rondônia, afirmando que a orientação plenária da Corte em sucessivos julgamentos, monocráticos e colegiados é no sentido de reconhecer, o direito de aposentadoria na forma especial prevista na Lei Complementar 51/1985 e alterada pela 144/2015.
"É um absurdo o IPERON sobrestar os processos de aposentadoria especial dos policiais civis de Rondônia, vamos garantir o direito de aposentar com paridade e integralidade para todos os policiais" afirmou o Presidente Rodrigo Marinho.
Vide a decisão:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 983.955 RONDÔNIA
RELATOR
: MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S)
:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA
PROC.(A/S)(ES)
:PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
RECDO.(A/S)
:STELIO VIEIRA ALVES
ADV.(A/S)
:JOSE ANASTACIO SOBRINHO
INTDO.(A/S)
:ESTADO DE RONDÔNIA
PROC.(A/S)(ES)
:PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que,confirmado em sede de embargos de declaração pela E. Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, está assim ementado:
POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR 51/1985. RECEPÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PROVENTOS INTEGRAIS E PARITÁRIOS.
               A aposentadoria do policial civil encontra previsão na Lei Complementar 51/1985, com alterações pela Lei
Complementar nº 144/2014, que regulamenta o disposto no § 4º do art. 40 da Constituição Federal;
               A Lei Complementar nº 51/1985 foi recepcionada pela
Constituição Federal de 1988, consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal;
               Os proventos devem ser integrais e paritários, na forma prevista pela legislação complementar federal.
A parte recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República.
Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E, ao fazê-lo,observo que o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão RE 983955 / RO
constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o  RE 567.110/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO
ART. 1º, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS
ATIVIDADES NÃO SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A
INTEGRIDADE FÍSICA. 1. Reiteração do posicionamento assentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.817, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, da recepção do inc. I do art. 1º da Lei Complementar nº 51/1985 pela Constituição. 2. O Tribunal a quo reconheceu, corretamente, o direito do Recorrido de se aposentar na forma especial prevista na Lei Complementar 51/1985, por terem sido cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
Cabe ressaltar, por necessário, que essa orientação plenária reflete-se  em sucessivosjulgamentos, monocráticos e colegiados, proferidos no âmbito desta Corte (AI 738.563/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – ARE 704.551-AgR/MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – ARE720.131/SP,
Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 660.764/SP, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, v.g.).
O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência.
Sendo assim, e tendo em vista as razões expostas, nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se este em confronto com acórdão proferido pelo Plenário desta Suprema Corte (CPC/15, art. 932, IV, “b”).
2
RE 983955 / RO
Majoro , ainda, em  10%  (dez por cento), nos  termos  do art. 85, § 11, do CPC/15, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos, observados  os limites estabelecidos nos §§ 2º  3ºdesse mesmo art. 85 de referido estatuto processual civil.
Publique-se.
Brasília, 26 de agosto de 2016.

Ministro CELSO DE MELLO - Relator




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