A Diretoria do Sindicato dos Servidores
da Polícia Civil de Rondônia - SINSEPOL na defesa dos direitos e garantias
constitucionais de seus filiados conquista vitória no Recurso Extraordinário
983.955 no Supremo Tribunal Federal, o Ministro Relator Celso de Mello em
Decisão Monocrática negou provimento ao Recurso do Estado de Rondônia,
afirmando que a orientação plenária da Corte em sucessivos julgamentos,
monocráticos e colegiados é no sentido de reconhecer, o direito de
aposentadoria na forma especial prevista na Lei Complementar 51/1985 e alterada
pela 144/2015.
"É um absurdo o IPERON sobrestar
os processos de aposentadoria especial dos policiais civis de Rondônia, vamos
garantir o direito de aposentar com paridade e integralidade para todos os
policiais" afirmou o Presidente Rodrigo Marinho.
Vide a decisão:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 983.955 RONDÔNIA
RELATOR
|
:
MIN. CELSO DE MELLO
|
RECTE.(S)
|
:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA
|
PROC.(A/S)(ES)
|
:PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
|
RECDO.(A/S)
|
:STELIO VIEIRA ALVES
|
ADV.(A/S)
|
:JOSE ANASTACIO SOBRINHO
|
INTDO.(A/S)
|
:ESTADO DE RONDÔNIA
|
PROC.(A/S)(ES)
|
:PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
|
DECISÃO: O
presente recurso extraordinário foi
interposto contra acórdão que,confirmado em sede de embargos de declaração pela E. Turma
Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, está assim ementado:
“POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR 51/1985. RECEPÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
PROVENTOS INTEGRAIS E PARITÁRIOS.
– A aposentadoria do policial civil
encontra previsão na Lei Complementar 51/1985, com alterações pela Lei
Complementar nº 144/2014, que
regulamenta o disposto no § 4º do art. 40 da Constituição Federal;
– A Lei Complementar nº 51/1985 foi
recepcionada pela
Constituição Federal de 1988, consoante
o entendimento do Supremo Tribunal Federal;
– Os proventos devem ser integrais e
paritários, na forma prevista pela legislação complementar federal.”
A
parte recorrente, ao
deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República.
Sendo esse
o contexto, passo
a examinar a postulação recursal em causa. E, ao fazê-lo,observo que o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão RE 983955 / RO
constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 567.110/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO
ART. 1º, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR N.
51/1985. ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDORES
CUJAS
ATIVIDADES NÃO SÃO EXERCIDAS
EXCLUSIVAMENTE SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A
SAÚDE OU A
INTEGRIDADE FÍSICA. 1. Reiteração do
posicionamento assentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 3.817, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, da recepção do inc. I do art. 1º da
Lei Complementar nº 51/1985 pela Constituição. 2. O Tribunal a quo reconheceu,
corretamente, o direito do Recorrido de se aposentar na forma especial prevista
na Lei Complementar 51/1985, por terem sido cumpridos todos os requisitos
exigidos pela lei. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.”
Cabe ressaltar, por necessário, que essa orientação plenária reflete-se em sucessivosjulgamentos, monocráticos e colegiados, proferidos no âmbito desta Corte (AI 738.563/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – ARE 704.551-AgR/MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – ARE720.131/SP,
Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 660.764/SP, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, v.g.).
O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência.
Sendo assim, e
tendo em vista as razões expostas, nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se este em
confronto com acórdão proferido pelo Plenário desta Suprema Corte (CPC/15, art. 932, IV, “b”).
2
RE 983955 / RO
Majoro , ainda, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, a verba honorária anteriormente
arbitrada nestes autos, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3ºdesse mesmo art. 85 de referido estatuto processual civil.
Publique-se.
Brasília, 26 de agosto de 2016.
Ministro
CELSO DE MELLO - Relator
Nenhum comentário:
Postar um comentário