sábado, 10 de setembro de 2016

MOMENTO JURÍDICO - Direito Constitucional / Controle de Constitucionalidade



Inconstitucionalidade: as conformidades com os ditames constitucionais não se satisfaz apenas com a atuação positiva; exige mais, pois omitir a aplicação das normas, quando a Constituição determina, também constitui conduta inconstitucional, sendo reconhecidas as seguintes formas de inconstitucionalidade:
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      Por ação: ocorre com a produção de atos legislativos ou administrativos que contrariem normas ou princípios da constituição; seu fundamento resulta da compatibilidade vertical das normas (as inferiores só valem se compatíveis com as superiores); essa incompatibilidade é que se chama de inconstitucionalidade da lei ou dos atos do Poder Público;
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    Por omissão: verifica-se nos casos em que não sejam praticados atos requeridos para tornar plenamente aplicáveis normas constitucionais; não realizado um direito por omissão do legislador, caracteriza-se como inconstitucional; pressuposto para a propositura de uma ação de inconstitucionalidade por omissão.

Sistema de controle de constitucionalidade: se estabelece, tecnicamente, para defender a supremacia constitucional contra as inconstitucionalidades.

-Controle político: entrega a verificação de inconstitucionalidade a órgãos de natureza política;

-Jurisdicional: é a faculdade no qual as constituições outorga  ao Judiciário de declarar a inconstitucionalidade de lei ou outros atos do Poder Público; Misto: realiza-se quando a constituição submete certas categorias de lei ao controle político e outras ao controle jurisdicional.

Critérios e modos de exercício do controle jurisdicional: são conhecidos dois critérios de controle: Controle difuso: verificam-se quando se reconhece o seu exercício a todos os componentes do Judiciário; controle concentrado: se só for deferido ao tribunal de cúpula do Judiciário; subordina-se ao princípio geral de que não há juízo sem autor, rigorosamente seguido no sistema brasileiro, como na maioria que possui controle difuso.

Sistema brasileiro de controle de constitucionalidade: é jurisdicional introduzido com a Constituição de 1891, acolhendo o controle difuso por via de exceção (cabe ao demandado arguir a inconstitucionalidade apresentando sua defesa num caso concreto), perdurando até a vigente; em vista da atual constituição, temos a inconstitucionalidade por ação ou omissão; o controle é jurisdicional, combinando os critérios difusos e concentrados, este de competência do STF; portanto, temos o exercício do controle por via de exceção e por ação direta de inconstitucionalidade e ainda  a ação declaratória de constitucionalidade; a ação direta de inconstitucionalidade compreende três modalidades: interventiva, genérica e a supridora de omissão. A constituição mantém a regra segundo a qual somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público (art. 97).

Efeitos da declaração de inconstitucionalidade: depende da solução sobre a natureza do ato inconstitucional: se é inexistente, nulo ou anulável. A declaração de inconstitucionalidade, na via indireta, não anula a lei nem a revoga; teoricamente a lei continua em vigor, eficaz e aplicável, até que o Senado Federal suspenda sua executoriedade (art. 52, X). A declaração na via direta tem efeito diverso, importa suprimir a eficácia e aplicabilidade da lei ou ato; distinções a seguir:

- Qual a eficácia da sentença que decide a inconstitucionalidade na via de exceção? Resolve-se pelos princípios processuais; a argüição de inconstitucionalidade é questão prejudicial e gera um procedimento incidenter tantum, que busca a simples verificação da existência ou do vício alegado; a sentença é declaratória; faz coisa julgada somente no caso e entre as partes; no que tange ao caso concreto, a declaração surte efeitos ex tunc; no entanto a lei contínua eficaz e aplicável, até que seja suspensa sua executoriedade pelo Senado; ato que não revoga nem anula a lei,apenas lhe retira a eficácia, daí por diante ex nunc.

- Qual a eficácia da sentença proferida no processo de ação direta de inconstitucionalidade genérica?  Tem por objetivo a própria questão de inconstitucionalidade; qualquer decisão, que a decrete, deverá ter eficácia erga omnes (genérica) e obrigatória; a sentença aí faz coisa julgada material, que vincula as autoridades aplicadoras da lei, que não poderão mais dar-lhe execução sob pena de arrostar a eficácia da coisa julgada, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade em tese visa precisamente atingir o efeito imediato de retirar a aplicabilidade da lei.

- Efeito da sentença proferida no processo de ação de inconstitucionalidade interventiva: visa não apenas obter a declaração de inconstitucionalidade, mas também restabelecer a ordem constitucional no Estado, ou Município, mediante a intervenção; a sentença não será meramente declaratória; não cabendo ao Senado a suspensão da execução do ato; a Constituição declara que o decreto se limitará a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade; a decisão tem um efeito condenatório que fundamenta o decreto da intervenção; a condenação tem efeito constitutivo da sentença que faz coisa julgada material erga omnes.

- Efeito da declaração de inconstitucionalidade por omissão: o efeito está no art. 103,§ 2º da Constituição, ao estatuir que, declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em 30 dias; a sentença que reconhece a inconstitucionalidade por omissão é declaratória, mas não meramente, porque dela decorre um efeito ulterior de natureza mandamental no sentido de exigir a adoção das providências necessárias ao suprimento da omissão.

Fonte: Curso de Direito Constitucional – José Afonso da Silva




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