Inconstitucionalidade: as conformidades com os ditames
constitucionais não se satisfaz apenas com a atuação positiva; exige mais, pois
omitir a aplicação das normas, quando a Constituição determina, também
constitui conduta inconstitucional, sendo reconhecidas as seguintes formas de
inconstitucionalidade:
·
Por ação: ocorre com a produção de atos
legislativos ou administrativos que contrariem normas ou princípios da
constituição; seu fundamento resulta da compatibilidade vertical das normas (as
inferiores só valem se compatíveis com as superiores); essa incompatibilidade é
que se chama de inconstitucionalidade da lei ou dos atos do Poder Público;
·
Por omissão: verifica-se nos casos em que não
sejam praticados atos requeridos para tornar plenamente aplicáveis normas
constitucionais; não realizado um direito por omissão do legislador,
caracteriza-se como inconstitucional; pressuposto para a propositura de uma
ação de inconstitucionalidade por omissão.
Sistema de controle de
constitucionalidade: se
estabelece, tecnicamente, para defender a supremacia constitucional contra as
inconstitucionalidades.
-Controle político: entrega a verificação de
inconstitucionalidade a órgãos de natureza política;
-Jurisdicional: é a faculdade no qual as
constituições outorga ao Judiciário de
declarar a inconstitucionalidade de lei ou outros atos do Poder Público; Misto: realiza-se quando a constituição
submete certas categorias de lei ao controle político e outras ao controle
jurisdicional.
Critérios e modos de
exercício do controle jurisdicional: são conhecidos dois critérios de controle: Controle difuso: verificam-se quando se
reconhece o seu exercício a todos os componentes do Judiciário; controle concentrado: se só for deferido
ao tribunal de cúpula do Judiciário; subordina-se ao princípio geral de que não
há juízo sem autor, rigorosamente seguido no sistema brasileiro, como na
maioria que possui controle difuso.
Sistema brasileiro de
controle de constitucionalidade: é jurisdicional introduzido com a Constituição de 1891,
acolhendo o controle difuso por via de exceção (cabe ao demandado arguir a inconstitucionalidade apresentando sua defesa num caso concreto), perdurando
até a vigente; em vista da atual constituição, temos a inconstitucionalidade
por ação ou omissão; o controle é jurisdicional, combinando os critérios
difusos e concentrados, este de competência do STF; portanto, temos o exercício
do controle por via de exceção e por ação direta de inconstitucionalidade e ainda a ação declaratória de constitucionalidade; a
ação direta de inconstitucionalidade compreende três modalidades: interventiva,
genérica e a supridora de omissão. A constituição mantém a regra segundo a qual
somente pelo voto da maioria absoluta de
seus membros ou do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público (art. 97).
Efeitos da declaração de inconstitucionalidade: depende da
solução sobre a natureza do ato inconstitucional: se é inexistente, nulo ou
anulável. A declaração de inconstitucionalidade, na via indireta, não anula a
lei nem a revoga; teoricamente a lei continua em vigor, eficaz e aplicável, até
que o Senado Federal suspenda sua executoriedade (art. 52, X). A declaração na
via direta tem efeito diverso, importa suprimir a eficácia e aplicabilidade da
lei ou ato; distinções a seguir:
- Qual a eficácia da sentença que decide a inconstitucionalidade na via
de exceção? Resolve-se pelos princípios processuais; a argüição de
inconstitucionalidade é questão prejudicial e gera um procedimento incidenter
tantum, que busca a simples verificação da existência ou do vício
alegado; a sentença é declaratória; faz coisa julgada somente no caso e entre
as partes; no que tange ao caso concreto, a declaração surte efeitos ex tunc; no entanto a lei contínua
eficaz e aplicável, até que seja suspensa sua executoriedade pelo Senado; ato que
não revoga nem anula a lei,apenas lhe retira a eficácia, daí por diante ex nunc.
- Qual a eficácia da sentença proferida no processo de ação direta de
inconstitucionalidade genérica? Tem por
objetivo a própria questão de inconstitucionalidade; qualquer decisão, que a
decrete, deverá ter eficácia erga omnes
(genérica) e obrigatória; a sentença aí faz coisa julgada material, que vincula
as autoridades aplicadoras da lei, que não poderão mais dar-lhe execução sob
pena de arrostar a eficácia da coisa julgada, uma vez que a declaração de
inconstitucionalidade em tese visa precisamente atingir o efeito imediato de
retirar a aplicabilidade da lei.
- Efeito da sentença proferida no processo de ação de
inconstitucionalidade interventiva: visa não apenas obter a declaração
de inconstitucionalidade, mas também restabelecer a ordem constitucional no
Estado, ou Município, mediante a intervenção; a sentença não será meramente
declaratória; não cabendo ao Senado a suspensão da execução do ato; a
Constituição declara que o decreto se limitará a suspender a execução do ato
impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade; a decisão
tem um efeito condenatório que fundamenta o decreto da intervenção; a
condenação tem efeito constitutivo da sentença que faz coisa julgada material erga omnes.
- Efeito da declaração de inconstitucionalidade por
omissão: o efeito está no art. 103,§ 2º da Constituição, ao estatuir
que, declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar
efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a
adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo,
para fazê-lo em 30 dias; a sentença que reconhece a inconstitucionalidade por
omissão é declaratória, mas não meramente, porque dela decorre um efeito
ulterior de natureza mandamental no sentido de exigir a adoção das providências
necessárias ao suprimento da omissão.
Fonte: Curso de Direito
Constitucional – José Afonso da Silva
Nenhum comentário:
Postar um comentário