quinta-feira, 14 de abril de 2016

MOMENTO JURÍDICO - Multas de trânsito nas rodovias federais - Atenção motociclistas estradeiros


--"Que a indústria das multas de trânsito em nosso país é gritante, disso ninguém duvida"

O que pouca gente sabe é que tem setores da administração invadindo a competência de outros, multando e arrecadando valores ao arrepio da lei, e essa ilegalidade, enquanto não tiver um basta por parte dos órgãos competentes, MPF e STF, continuará trazendo prejuízos incalculáveis aos usuários do sistema de rodovias e enchendo os cofres do incauto Governo Federal.

Verdade é que a Constituição Federal delimitou nítida e responsavelmente o que cada um dos poderes da República teria como sua atribuição. Assim compreendido o Executivo, o Legislativo e Judiciário, todos com funções distintas. A Carta Magna não admite a interferência de um poder sobre as atribuições do outro.

Ocorre que no seio de cada um dos poderes há as subdivisões, e essas, não raro, invadem a área de atuação umas das outras.

O Executivo Federal atua por ministérios, tendo cada pasta um chefe - Ministro, subordinados ao Chefe do Executivo, no caso o presidente da República.

No caso em estudo abordaremos brevemente o Ministério dos Transportes, que tem em seus departamentos o DNIT, extinto DNER, em cuja competência e atribuição destacam-se: as infrações por excesso de peso, dimensões e lotação de veículos, bem como ainda as construções e edificações às margens da rodovia federal, nível de emissão de poluentes e ruídos produzido pelos veículos automotores ou pela sua carga, cabendo a ele multar e arrecadar valores advindos dessas infrações.

O Ministério da Justiça tem em seus departamentos o DPRF, que a teor do Art. 144, IV da Constituição Federal, tem como atribuição: § 2º A Polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pela lei nº 9.503, que ratificou a atribuição executiva da PRF.

Logo, acreditar que o DNIT tenha competência para fiscalizar e multar por qualquer meio; inclusive eletrônico; os infratores por excesso de velocidade, é autorizar a usurpação de atribuição da PRF, única autorizada via Constituição Federal, lei maior, a exercer a fiscalização veicular, multando e arrecadando os valores advindos de infrações por excesso de velocidade.

Os tribunais, país afora, em especial o do TRF da 4º Região, ao serem provocados sobre o tema, têm declarado a nulidade das multas de trânsito aplicadas pelo DNIT, tendo-o como órgão incompetente para tal e que há invasão de competência por parte deste.

Assim, não resta dúvidas que as multas aplicadas pelo DNIT através do sistema de fiscalização eletrônico de velocidade, o temido 'PARDALZINHO",  não se reveste de legalidade, sendo declaradas nulas de pleno direito pelo Judiciário, rechaçadas as resoluções do CONTRAM  em contrário.

Fonte: Sebastião Cândido Neto - Advogado/OAB/RO 1826 / Av. Castelo Branco, 953 - centro / Pimenta Bueno-RO.


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