Meus queridos jusbrasileiros, nos meios forenses, é comum o uso dos verbos pedir erequerer como se fossem sinônimos. No campo do Direito Processual, porém, há diferença entre eles.
Quem zela pela boa técnica rotula de requerimento o pleito de natureza processual. Assim, o correto é requerer – e não pedir – a juntada de um documento, a produção de certa prova, a realização de determinada diligência, o prosseguimento do processo, a expedição de uma certidão e a designação de data para realização de uma audiência, por exemplo.
Já o pedido está sempre vinculado à obtenção de uma tutela jurisdicional. Por isto, o certo é pedir – e não requerer – que seja imposta uma obrigação ao réu, que sejam antecipados os efeitos da tutela, que a sentença tenha determinado conteúdo e que seja dado provimento a um recurso, dentre outros casos.
Infelizmente, o legislador, tanto no CPC-1973 como no CPC-2015, não demonstrou cuidados com o uso de tais verbos, fomentando, com isto, a ideia de que eles podem ser utilizados indistintamente.
Já no CPC-2015 é visível o mesmo equívoco nos textos, por exemplo, dos arts. 189, § 1º, 357, § 1º, 430, parágrafo único, 499 e 745, § 2º.
Quem preferir utilizar vocábulos mais genéricos, pode lançar mão dos verbos postulare pleitear. Estes, sim, podem ser utilizados indistintamente, tanto para as situações de natureza processual, como para a obtenção de uma tutela jurisdicional.
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