Entrou em vigor no dia dia 23 deste mês, a Lei nº 14.471/2011, de autoria do Deputado Estadual Fernando Capez (PSDB), que proíbe os hospitais e clínicas particulares do Estado de São Paulo de exigirem caução ou qualquer outra garantia como condição para internar paciente. A prática caracteriza abuso, por ferir os princípios básicos de cidadania.
Segundo Capez, essa exigência causa situações de contrangimento e também coloca em risco a saúde e a própria vida da pessoa que necessita de atendimento. Além disso, essas ermpresas aproveitam-se do momento delicado que a família do doente está enfrentando, agindo com total desrespeito ao princípio da boa fé que norteia as relações de consumo.
Essa prática já e proibida pela Resolução Normantiva nº 44/2003, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Código Civil, as quais vedam a cobrança de qualquer valor antecipado ou a exigência manifestamente excessiva ao consumidor.
A partir de agora, o hospital ou clíncia que descumprir a Lei terá que devolver ao paciente o valor em dobro e pagar multa de R$17.450.00 a R$l74.500.00, dependendo da gravidade da infração. "A lei revela-se importante no cenário social, uma vez que facilita o acesso dos cidadões ao atendimento médico-hospitalar e garante a saúde mencionada em norma constitucional, que é direito de todos e dever do Esatado", afirmou Capez.
Recebendo o pedido de internação do paciente em estado grave, numa situação de premente necessidade, o hospital ou clíncia não poderá exigir que se deixe um cheque, um cartão de crédito ou qualquer espécie de garantia como condição para a internação.Agora, o hospital ou clínica será obrigado a realizar a internação e depois, eventuamente, cobrar as despesas. Se houver inadimplência, tomará as medidas judiciais para a cobrança. Mas, no momento de desespero da família lque está internando o paciente em estado grave, não poderá exigir caução como condição de atendimento.
É importante lembrar que esta lei cidada no texto acima é válida para o Estado de São Paulo, porém em todo Brasil esta prática é proibida pela Resolução Normativa nº 44/2003, da Agência Nacional Saúde Suplementar, pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Código Civil. Então, atenção pacientes do Estado de Rondônia.
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