A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia negou o recurso de apelação do Executivo e manteve o reajuste salarial de 5,87% sobre o vencimento básico e demais vantagens pessoais aos delegados de polícia, em sentença proferida pelo a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho. Os delegados são representados na demanda judicial pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de Rondônia.
De acordo com a decisão colegiada da Câmara “adicionais e gratificações extintas, mas previamente incorporadas à remuneração (vencimento mais gratificações) dos servidores públicos de Rondônia, adquirem idêntica natureza jurídica de remuneração, sujeitando-se à atualização de valores nos mesmos termos da Lei de Revisão Geral Anual que confere revisão ao vencimento básico dos servidores”.
Segundo o voto do relator, desembargador Renato Martins Mimessi, o pedido de reforma da sentença pelo Estado “apoia-se no fato de que a lei aplicável ao caso, a Lei nº 3.343/14, a qual tratou da revisão geral, teria estabelecido expressamente que o percentual de revisão incidiria exclusivamente sobre o vencimento básico dos servidores – o que, conforme sustenta excluiria da revisão de eventuais vantagens pessoais”. Além disso, sustenta na apelação que é vedado ao Poder Judiciário estender reajuste salarial “por tratar-se de ato discricionário do Chefe do Executivo”.
Segundo o voto do relator, as gratificações que o Estado nega reconhecer o direito ao reajuste de 5,87% incorporam aos vencimentos dos representados do Sindicado com a extinção das Leis Estaduais nº 1.067/02, 1.068/02 e 1.041/02. Com tal incorporação as gratificações de Adicionais por Tempo de Serviço, anuênio, entre outras, adquiriram “idêntica natureza remuneratória e, bem assim, sujeitando-se à atualização, na mesma data e índice da revisão geral de vencimentos”.
O voto explica que “durante algum tempo, é verdade, discutiu-se nos Tribunais Superiores se os servidores que tiveram vantagens pessoais incorporadas à remuneração teriam direito a revisão destas vantagens, conforme lei própria que as atualizasse. A controvérsia chegou ao e. STF, tendo sido reconhecida a Repercussão Geral do RE nº 563.965/RN”.
Ainda, de acordo com o voto, com a confirmação do Supremo Tribunal Federal, “passou a ser entendimento consolidado nos tribunais pátrios, inclusive no âmbito do STJ, de que tais vantagens pessoais, uma vez incorporadas à remuneração do servidor, passavam a se sujeitarem à revisão geral de vencimentos, na mesma data e índices aplicáveis àqueles”, sendo o caso.
Apelação Cível n. 7006746-45.2015.8.22.0001, com decisão unânime, foi julgada nesta terça-feira, 5.
Fonte: Rondoniaagora.com.br
COMENTÁRIO DO BLOG: Alerto aos senhores "concurseiros" que caso tenham desejo de entrar para a Polícia Civil (de qualquer Estado), prestem concurso para Delegado de Polícia, ou no mínimo para Perito. Pois, com todas as letras eu digo que para Agente de Polícia, Escrivão, ou outra função que não seja a de Delegado, não compensa. Além, de não ser valorizado, nunca irão ganhar nada na Justiça. Lamentável.
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