O Novo Código de Processo Civil alterou significativamente as regras para a cobrança dos condôminos inadimplentes e promete agilizar a execução da dívida e a entrada dos recursos nos cofres do condomínio.
Em vigor desde a data 20.08, art. 784, X, do NCPC, converte as despesas condominiais em títulos executivos extrajudiciais, assim como ocorre com cheques e notas promissórias, possibilitando ao condomínio ingressar diretamente com a execução da cobrança, sem a necessidade de aguardar a sentença condenatória do juiz. A partir da citação, o morador terá até cinco dias para realizar o pagamento, sob pena de penhora dos bens e posteriormente do imóvel..
Antes, os condomínios tinham que ingressar com a ação de cobrança judicial e passar pelo processo de conciliação antes de se chegar à sentença judicial, que é um título judicial exequível. Agora, não há mais a necessidade da fase de audiências de conciliação. O condomínio pode entrar com o processo de execução e citar o morador, que tem 72 horas para efetuar o pagamento.
Caso o condômino inadimplente não faça o pagamento dentro do prazo estabelecido pelo juiz (na intimação recebida) e não apresente embargos, terá determinada primeiramente a penhora de seus bens, como dinheiro em conta, posteriormente se o mesmo não apresentar nenhum embargo novamente, pode ter o próprio imóvel, que pode ser alienado e levado a leilão.
Obs..: Durante todo o andamento do processo ainda há a possibilidade de se fazer um acordo, extrajudicial, que permite, por exemplo, o parcelamento da dívida, uma vez que o síndico não pode abrir mão dos juros e nem oferecer descontos.
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