domingo, 30 de outubro de 2016

MOMENTO JURÍDICO - Bens Públicos


Terra Devoluta
Terra devoluta significa terra devolvida, terra sem propriedade. No sentido jurídico, corresponde à área de terra cuja propriedade não é detida pelo particular nem utilizada pelo Poder Público. Integra o patrimônio público e, por não possuir qualquer destinação, a categoria de bens dominicais.  A regularização do domínio de terras privadas e devolutas.  – dispõe a Lei n. 6.383/76 do processo discriminatório – é realizado em duas fases distintas: administrativa e judicial. Na primeira, faz-se a identificação e convocação dos proprietários, buscando a composição das terras devolutas e sua separação das demais, cujo domínio é induvidoso. Não havendo composição possível (seja porque houve atentado com a alteração de divisas, seja porque não foram localizados os possíveis proprietários, ou por ser infrutífero o procedimento administrativo), promove-se a ação discriminatória. O processo judicial guia-se pelo rito sumário. A Constituição, nos arts. 20, II, e 26 IV, determina à União a propriedade das terras devolutas, indispensáveis à defesa das fronteiras das terras devolutas, indispensáveis à defesa das fronteiras, fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e da preservação ambiental; aos Estados, as demais não incluídas no rol de bens pertencentes à União.

Plataforma Continental
A plataforma continental (que integra o patrimônio da União) compreende “o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além de seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de duzentas minhas marítimas das linhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância” (o conceito é ofertado pela Lei n. 8.617/93, art. 11, e está longe de ser facialmente compreendido). À União pertence a plataforma e sobre ela os País exerce a sua soberania, assegurando-se, porém, a outros Estados a possibilidade de utilização (colocação de cabos e dutos), desde que concorde o Governo brasileiro. A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982, disciplina os critérios de fixação de limites da plataforma continental.

Terras Ocupadas pelos índios
As terras necessárias à sobrevivência das populações indígenas que as habitam pertence à União e são inalienáveis, indisponíveis e demarcadas administrativamente A posse permanente é assegurada aos índios tendo em conta a sua sobrevivência física e cultural, assegurando-lhes, ainda, o instituto do usufruto exclusivo.

Terrenos de Marinha
Pertencem ao domínio da União, compreendendo “todos os que, banhados pelas águas do mar ou dos rios navegáveis, em sua foz, até a distância de 33 metros para a parte das terras, contados desde o ponto em que chega a preamar média” (Aviso imperial de 1833). O domínio deferido à União busca assegurar a defesa nacional, conquanto seja admitida a incidência de leis municipais quando localizados na área urbana ou urbanizável.

Ilhas
Podem ser lacustres ou fluviais, conforme estejam em rios de águas comuns ou em lagos. Marítimas, quando havidas no mar; oceânicas ou costeiras, se distantes ou na costa. As fluviais e lacustres pertencem à União se localizada na faixa de fronteira, ou, como dita a CF, pertencem à União “as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço publicam e a unidade ambiental federal” (CF, art. 20, IV, com a redação dada pela EC n. 46, de 5-5-2005), executadas do domínio da União, ainda, as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem sob domínio dos Estados-Membros aquelas que não integram o patrimônio da União e dos Municípios, ou que não se enfeixarem nas situações descritas anteriormente. Ainda que à União pertença determinada ilha, nada impede que os Estados-Membros do Municípios venham a ter propriedade imobiliária em seu interior.

Fonte: Sinopses Jurídicas – Direito Administrativo – Autor: Márcio Fernando Elias Rosa/ Promotor de Justiça da Cidadnia-SP, Mestre em Direito do Estado pela PUCSP, Professor Universitário. Editora Saraiva.




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