Terra Devoluta
Terra devoluta significa terra devolvida, terra sem
propriedade. No sentido jurídico, corresponde à área de terra cuja propriedade
não é detida pelo particular nem utilizada pelo Poder Público. Integra o
patrimônio público e, por não possuir qualquer destinação, a categoria de bens
dominicais. A regularização do domínio
de terras privadas e devolutas. – dispõe
a Lei n. 6.383/76 do processo discriminatório – é realizado em duas fases
distintas: administrativa e judicial. Na
primeira, faz-se a identificação e convocação dos proprietários, buscando a
composição das terras devolutas e sua separação das demais, cujo domínio é
induvidoso. Não havendo composição possível (seja porque houve atentado com a
alteração de divisas, seja porque não foram localizados os possíveis
proprietários, ou por ser infrutífero o procedimento administrativo),
promove-se a ação discriminatória. O processo judicial guia-se pelo rito
sumário. A Constituição, nos arts. 20, II, e 26 IV, determina à União a
propriedade das terras devolutas, indispensáveis à defesa das fronteiras das
terras devolutas, indispensáveis à defesa das fronteiras, fortificações e
construções militares, das vias federais de comunicação e da preservação
ambiental; aos Estados, as demais não incluídas no rol de bens pertencentes à
União.
Plataforma Continental
A plataforma continental (que integra o patrimônio da União)
compreende “o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além de
seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território
terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de
duzentas minhas marítimas das linhas marítimas das linhas de base, a partir das
quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior
da margem continental não atinja essa distância” (o conceito é ofertado pela
Lei n. 8.617/93, art. 11, e está longe de ser facialmente compreendido). À
União pertence a plataforma e sobre ela os País exerce a sua soberania,
assegurando-se, porém, a outros Estados a possibilidade de utilização
(colocação de cabos e dutos), desde que concorde o Governo brasileiro. A
Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982, disciplina os
critérios de fixação de limites da plataforma continental.
Terras Ocupadas pelos
índios
As terras necessárias à sobrevivência das populações
indígenas que as habitam pertence à União e são inalienáveis, indisponíveis e
demarcadas administrativamente A posse permanente é assegurada aos índios tendo
em conta a sua sobrevivência física e cultural, assegurando-lhes, ainda, o
instituto do usufruto exclusivo.
Terrenos de Marinha
Pertencem ao domínio da União, compreendendo “todos os que,
banhados pelas águas do mar ou dos rios navegáveis, em sua foz, até a distância
de 33 metros para a parte das terras, contados desde o ponto em que chega a preamar
média” (Aviso imperial de 1833). O domínio deferido à União busca assegurar a
defesa nacional, conquanto seja admitida a incidência de leis municipais quando
localizados na área urbana ou urbanizável.
Ilhas
Podem ser lacustres ou fluviais, conforme estejam em rios de
águas comuns ou em lagos. Marítimas, quando havidas no mar; oceânicas ou
costeiras, se distantes ou na costa. As fluviais e lacustres pertencem à União
se localizada na faixa de fronteira, ou, como dita a CF, pertencem à União “as
ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias
marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que
contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço
publicam e a unidade ambiental federal” (CF, art. 20, IV, com a redação dada
pela EC n. 46, de 5-5-2005), executadas do domínio da União, ainda, as áreas,
nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem sob domínio dos Estados-Membros
aquelas que não integram o patrimônio da União e dos Municípios, ou que não se
enfeixarem nas situações descritas anteriormente. Ainda que à União pertença
determinada ilha, nada impede que os Estados-Membros do Municípios venham a ter
propriedade imobiliária em seu interior.
Fonte: Sinopses Jurídicas – Direito Administrativo – Autor:
Márcio Fernando Elias Rosa/ Promotor de Justiça da Cidadnia-SP, Mestre em
Direito do Estado pela PUCSP, Professor Universitário. Editora Saraiva.
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