Entramos com inúmeros processos para a Polícia Civil e um deles foi a obtenção da unificação do adicional de isonomia.
Para aqueles que não sabem o adicional de isonomia é um benefício criado em 1994 com natureza de vencimento. Esse benefício foi estendido a todos servidores públicos, menos para a Polícia Civil. Conquistado em 2006, houve mais um problema: o benefício não fora estendido para os novos policiais que entraram a partir de 2005.
Após um movimento paredista os novos Policiais integraram o benefício ao seu contracheque. Em 2011 por meio de uma Lei estadual 2453 o Estado de Rondônia promulgou norma obrigando que o referido adicional fosse unificado, retirando a situação esdrúxula de possuir vencimento separados.
Em primeiro grau nossa ação foi julgada improcedente, pois segundo o magistrado seria “melhor manter os vencimentos em separado para se ter um histórico da remuneração do servidor”. Recorremos da decisão absurda, o que negado, pois o magistrado da Turma “manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos”.
Embargamos e finalmente nossa voz foi ouvida, dessa vez, o magistrado reconheceu que a Lei é norma que deve ser cumprida.
Temos agora aberto o caminho para que norma seja cumprida (por incrível que pareça as vezes juiz não concorda, quando é sua função fazer cumprir a lei).
Vejam a decisão na íntegra:
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Unificação de Cobrança ajuizada por ANDREI SEBOLD SANTOS, CHIRLEI JACOMIN BOLLIS, CLOVIS HENRIQUE DA SILVA, DAVI FERREIRA SOARES, GEREAN PRESTES DOS SANTOS, JOÃO PAULO RIBEIRO GUTERRES, SWAMI OTTO BARBOZA NETO em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA, pleiteando o recebimento de adicional de isonomia.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Irresignado com a decisão, interpuseram recurso inominado afirmando existir direito ao recebimento do adicional de isonomia.
Ao julgar o recurso inominado, de forma monocrática, o Relator lhe negou seguimento, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Irresignado com a decisão, ANDREI SEBOLD SANTOS, CHIRLEI JACOMIN BOLLIS, CLOVIS HENRIQUE DA SILVA, DAVI FERREIRA SOARES, GEREAN PRESTES DOS SANTOS, JOÃO PAULO RIBEIRO GUTERRES, SWAMI OTTO BARBOZA NETO interpuseram Embargos de Declaração afirmando que a decisão monocrática padece de omissão e obscuridade, uma vez que não foi devidamente fundamentada.
Posteriormente os autos me foram redistribuídos.
Feito esse breve relato, passar-se-á ao julgamento dos declaratórios.
DECISÃO
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O art. 48 da Lei 9.099/1995 elenca as hipóteses nas quais caberão Embargos de Declaração:
Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Analisando a decisão monocrática proferida pelo Relator anterior percebe-se que a sentença foi mantida pelos seus próprios fundamentos.
Dessa forma, não houve análise sobre a legalidade ou ilegalidade do adicional de isonomia, o que vai de encontro ao art. 93, IX, da Constituição Federal que preceitua a necessidade de fundamentação das decisões judiciais.
Reconhecida a omissão, cumpre observar se os Embargantes fazem jus à percepção do aludido adicional.
A matéria em questão foi regida pela Lei 2.453 de maio de 2011, de acordo com a qual:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar ao vencimento do servidor Policial Civil do Estado de Rondônia, mediante requerimento individual, a verba remuneratória atualmente percebida, por força de decisão judicial ou administrativa, sob a rubrica Vencimento 2 (Adicional de Isonomia).
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar ao vencimento do servidor Policial Civil do Estado de Rondônia, mediante requerimento individual, a verba remuneratória atualmente percebida, por força de decisão judicial ou administrativa, sob a rubrica Vencimento 2 (Adicional de Isonomia).
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A supracitada legislação foi editada pela Assembleia Legislativa e sancionada pelo Governador do Estado sem qualquer veto, encontrando-se plenamente vigente. Por abarcar de modo integral a questão posta nos autos, a solução para o caso concreto culmina na simples aplicação da norma aos fatos.
Vale frisar que os Embargantes não pleiteiam o reconhecimento de isonomia salarial entre classes equivalentes, o que não mais perdura no sistema jurídico após o advento da EC n.º 19/1998 e que é vedada pelo Enunciado n.º 339 da Súmula do STF, mas visa, tão somente, o cumprimento de Lei Estadual.
Vale frisar que os Embargantes não pleiteiam o reconhecimento de isonomia salarial entre classes equivalentes, o que não mais perdura no sistema jurídico após o advento da EC n.º 19/1998 e que é vedada pelo Enunciado n.º 339 da Súmula do STF, mas visa, tão somente, o cumprimento de Lei Estadual.
Apesar da nomenclatura adicional, a verba pretendida possui natureza salarial por não possuir caráter excepcional ou transitório.
Nesse contexto, a fim de afastar o direito pleiteado deveria o Recorrente indicar argumento que afastasse a incidência da lei, o que não foi feito.
Processo n.º 0002258-11.2012.8.22.0022, cuja ementa segue abaixo colacionada:
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. POLICIAL CIVIL. ADICIONAL DE ISONOMIA QUE DEVE SER UNIFICADO AO VENCIMENTO BÁSICO. COMANDO EXPRESSO DA LEI 2.453/2011. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DE FORMA RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 e MP 2180-35/01 ATÉ O ADVENTO DA LEI 11960/09 QUANDO HOUVER CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. POLICIAL CIVIL. ADICIONAL DE ISONOMIA QUE DEVE SER UNIFICADO AO VENCIMENTO BÁSICO. COMANDO EXPRESSO DA LEI 2.453/2011. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DE FORMA RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 e MP 2180-35/01 ATÉ O ADVENTO DA LEI 11960/09 QUANDO HOUVER CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Por tais considerações, DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração para determinar que o Estado de Rondônia proceda à unificação das verbas denominadas vencimento básico e vencimento D.J (adicional de isonomia) na folha de pagamento dos Embargantes, o que deve ser feito no prazo de 30 dias a contar da intimação dessa decisão, sob pena de multa diária cominatória do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser revertida para cada Embargante.
Isento do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem.
Porto Velho – RO, 14 de novembro de 2014.
Porto Velho – RO, 14 de novembro de 2014.
Fonte: Renan Maldonado - Advogado - renanmaldonado.com
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