Os postos de gasolina não devem diferenciar o preço do combustivel aos clientes que efetuarem o pagamento em dinheiro ou no cartão de crédito. A orientação foi dada pelo Ministério Público de Rondônia alegando que as duas operações são consideradas pagamento a vista. A recomendação foi expedida pela promotora de Justiça, Daniela Nicolai de Oliveira Lima , da Promotoria de Defesa do Consumidor, após tomar conhecimento de que os postos de gasolina de Porto Velho estariam praticando preço diferenciado na venda de combustível, quando o pagamento ocorre por meio de cartão de crédito, o que fere a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). No documento, a promotora ressalta que a Portaria nº 118/94, do Ministério da Fazenda , veda a diferenciada de preços antre transações efetuadas com o uso do cartão de crédito e as que são em cheques ou dinheiro. E ainda a Norma Técnica nº 103/2004 do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça reteirou o entendimento que se caracteriza como prática abusiva, prevista no artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva e recusar a venda de bens ou prestação de serviços diretamene a quem se disponha a adquiri-los, mediante pronto pagamento, notadamente , a diferenciação de preço na venda mediante cartão de crédito. "Nos próprios contratos das administradoras de cartão de crédito existe cláusula que estabelece que se deve cobrar nas transações realizadas mediante cartão de crédito, preço igual ao praticados nas vendas em dinheiro, sem acréscimo de qualquer encargos".
Fonte: O Estadão/agosto/2011.
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